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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.<br />

é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tributos sobre patrimônio, renda ou<br />

serviços, uns dos outros.<br />

a União poderá instituir taxa, mediante lei complementar, com base de cálculo própria de imposto, desde que<br />

compreendido em sua competência tributária.<br />

é vedado à União conceder incentivos fiscais em favor de Estado, Distrito Federal ou Município, ainda que<br />

destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.<br />

64<br />

65<br />

66<br />

(FCC/AFTE/PE – 2014) Sobre os princípios constitucionais tributários, é correto afirmar:<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

Revogada a isenção de um tributo, não se restabelece imediatamente a sua exigibilidade, pois deve-se observar o<br />

princípio da anterioridade.<br />

A substituição legal dos fatores de indexação de correção monetária dos tributos não se submete ao princípio da<br />

anterioridade.<br />

As contribuições devidas aos conselhos profissionais não possuem natureza tributária e, por isso, a sua instituição<br />

e majoração não devem observar o princípio da legalidade tributária.<br />

A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça, por não possuir natureza tributária, não viola o<br />

princípio da legalidade tributária.<br />

A definição de vencimento das obrigações tributárias sujeita-se ao princípio da legalidade tributária.<br />

(FCC/JUIZ DE DIREITO/TJ/CE – 2014) Atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, o IPI, o ICMS, as<br />

taxas municipais pelo poder de polícia, as contribuições de melhoria e o Imposto de Exportação podem ter suas<br />

alíquotas aumentadas, respectivamente, por:<br />

lei ordinária, decreto, lei ordinária, decreto e lei ordinária.<br />

lei complementar, lei ordinária, decreto, decreto e lei complementar.<br />

decreto, lei ordinária, lei ordinária, lei ordinária e decreto.<br />

lei ordinária, decreto, lei ordinária, lei ordinária e lei complementar.<br />

decreto, lei ordinária, decreto, decreto e lei ordinária.<br />

(FCC/ASSESSOR/TCE/PI – 2014) Um Estado brasileiro, em 11 de novembro de 2013, publicou lei ordinária (Lei nº<br />

01/2013) que fixou a base de cálculo do IPVA para o ano de 2014 relativa a veículos usados. A nova base de<br />

cálculo fixada é equivalente à base de cálculo fixada para o ano de 2013 mais um acréscimo de 6% para todos os<br />

veículos automotores registrados e licenciados no Estado, exceto no que se refere aos veículos movidos<br />

exclusivamente a gasolina, cuja base de cálculo não foi alterada. A mesma lei (Lei nº 01/2013) alterou a alíquota<br />

do IPVA no Estado, passando de 3% para 5% a alíquota aplicável aos veículos movidos exclusivamente a<br />

gasolina.<br />

Considerando as informações acima e os princípios constitucionais em matéria tributária, os efeitos do aumento<br />

da base de cálculo e da alíquota, introduzidos pela Lei nº 01/2013, se aplicam nos fatos geradores relacionados:<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

aos veículos licenciados naquele Estado, exceto aos movidos exclusivamente a gasolina, desde sua publicação.<br />

a todos os veículos licenciados naquele Estado, a partir de 1º de janeiro de 2014.<br />

aos veículos licenciados naquele Estado, exceto aos movidos exclusivamente a gasolina, a partir de 1º de janeiro<br />

de 2014.<br />

a todos os veículos licenciados naquele Estado, desde a data de sua publicação.<br />

aos veículos licenciados naquele Estado, exceto aos movidos exclusivamente a gasolina, apenas a partir de 10 de<br />

fevereiro de 2014.<br />

67<br />

(FCC/ASSESSOR/TCE/PI – 2014) Paulo, de nacionalidade argentina, Antonio, de nacionalidade paraguaia, Mário,<br />

de nacionalidade espanhola, e Eduardo, de nacionalidade peruana, todos residentes no Brasil, formam um<br />

grupo musical, que compõe e executa melodias brasileiras e estrangeiras. Apresentam-se em todos os Estados<br />

brasileiros.

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