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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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foi firmado pela Corte, em fevereiro de <strong>2016</strong>, no julgamento do RE 723.651, submetido ao rito dos<br />

recursos repetitivos (repercussão geral). Para o estudo mais aprofundado da questão, recomenda-se a<br />

leitura do item 13.1.4.5 deste Capítulo.<br />

Superada essa questão, é relevante conhecer alguns outros entendimentos do STF relativos à<br />

incidência do ICMS nas importações:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

Como na importação considera-se ocorrido o fato gerador no momento do desembaraço<br />

aduaneiro (Lei Complementar 87/1996, art. 12, IX), tem-se por possível a exigência do<br />

pagamento do tributo nesse instante. Ressalte-se que o desembaraço é realizado por Auditor-<br />

Fiscal da Receita Federal, que acaba por exigir comprovante de pagamento de tributo estadual.<br />

Nessa linha, o STF editou a Súmula 660, posteriormente convertida na Súmula Vinculante 48,<br />

como segue:<br />

STF – Súmula Vinculante 48 – “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a<br />

cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”.<br />

Conforme expressamente disciplina a Constituição Federal, na importação o ICMS cabe ao<br />

Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria,<br />

bem ou serviço. Segundo o STF, pouco importa se o desembaraço aduaneiro ocorreu em<br />

repartição fiscal localizada em ente federativo diverso (RE 299.079, Rel. Min. Carlos Britto, DJ<br />

16.06.2006).<br />

Mesmo quando a importação é realizada por terceiro consignatário situado em outro Estado e<br />

beneficiário de sistema tributário mais favorável, o ICMS cabe ao Estado em que está localizado<br />

o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o<br />

conteúdo (RE 268.586, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18.11.2005).<br />

No caso concreto, uma mercadoria teve seu desembaraço aduaneiro no Porto de Santos – São Paulo.<br />

Formalmente, o importador era uma empresa sediada no Estado do Espírito Santo, onde era beneficiária<br />

de regime fiscal favorecido. Tentava-se desmembrar a operação em duas: uma importação para o<br />

Espírito Santo e uma alienação interna para São Paulo, cabendo o imposto da primeira operação ao<br />

Estado do Espírito Santo, em que a consignatária gozava de benefício fiscal.<br />

Na prática, contudo, o STF entendeu que o destinatário da importação era a empresa situada no<br />

Estado de São Paulo, a quem caberia, portanto, o ICMS incidente. Em seu voto, o Ministro Relator<br />

Marco Aurélio disse que poucas vezes tinha visto drible maior ao Fisco, uma vez que a mercadoria em<br />

nenhum momento tocou o território do Espírito Santo. Percebe-se que, na essência, a decisão do STF não<br />

abandona a linha daquela citada na letra b, pois o ICMS continua sendo da competência do Estado do<br />

domicílio ou estabelecimento do verdadeiro destinatário da mercadoria, mesmo que formalmente seja<br />

montada operação que tente maquiar tal situação.<br />

d) conforme será detalhado nos tópicos 13.2.2.7 e 13.2.2.8, mesmo com a ampliação da base de

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