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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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até o limite de crédito decorrente do pagamento indevido do FINSOCIAL. 2. Não se há de falar,<br />

portanto, em aplicação do art. 151 do CTN e sim do art. 170-A do mesmo diploma, segundo o qual<br />

não pode o contribuinte deixar de pagar tributo devido antes do trânsito em julgado da decisão que<br />

reconhece a compensabilidade dos créditos. 3. Recurso especial provido” (STJ, 2.ª T., REsp<br />

352.859, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.03.2002, DJU 06.05.2002, p. 281).<br />

O problema do posicionamento acima exposto é que ele acabava por negar vigência aos incisos IV e<br />

V do art. 151 do CTN, que permitem ao Judiciário a suspensão da exigibilidade do crédito tributário<br />

mediante a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada nas diversas ações judiciais. Por conta<br />

disso, em decisões mais recentes, a Primeira Turma do Tribunal tem entendido como cabível a suspensão<br />

liminar da exigibilidade de créditos tributários a serem, posteriormente, compensados (REsp 575.867-<br />

CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 05.02.2004, DJU 25.02.2004, p. 121 e AGA 517.989-DF, Rel.<br />

Min. José Delgado, j. 16.10.2003, DJU 15.12.2003, p. 214).<br />

A decisão abre caminho à possibilidade de que o juiz defira liminarmente a suspensão da<br />

exigibilidade do tributo, de forma que a situação perdure até o trânsito em julgado da decisão relativa à<br />

compensação que, se for favorável ao contribuinte, extinguirá definitivamente o crédito. Assim, tem-se<br />

por viável a convivência entre a regra restritiva do art. 170-A do Código <strong>Tributário</strong> Nacional e o direito<br />

a uma prestação jurisdicional efetiva.<br />

A matéria, por demais controversa, não parece ser plausível de cobrança em provas objetivas de<br />

concurso público (salvo a literalidade do art. 170-A do Código e da Súmula 212 do STJ), mas para os<br />

candidatos que se submetem aos concursos públicos em que também são aplicadas provas subjetivas,<br />

aconselha-se o conhecimento dos dois posicionamentos e a adoção do primeiro nos concursos para<br />

provimento de cargos de advocacia pública e do segundo nos demais certames.<br />

O STJ também sumulou entendimento relativo à idoneidade do mandado de segurança como meio<br />

para a declaração de direito à compensação tributária. Realce-se que não é legítimo o deferimento da<br />

compensação mediante liminar em mandado de segurança – inquestionável providência cautelar – em<br />

face da regra restritiva cristalizada na Súmula 212 transcrita acima. Quanto ao uso do mandado de<br />

segurança, o teor da Súmula é o seguinte:<br />

STJ – Súmula 213 – “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito<br />

à compensação tributária”.<br />

Curiosamente, apesar de admitir a utilização do mandado de segurança com o objetivo de declarar o<br />

direito à compensação tributária, o STJ não aceita a utilização da mesma ação para convalidar a<br />

compensação já realizada pelo contribuinte. O Tribunal cristalizou seu entendimento com a edição da<br />

Súmula 460, lavrada nos seguintes termos:<br />

STJ – Súmula 460 – “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária<br />

realizada pelo contribuinte”.

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