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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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enéfica só é aplicável em caso de dúvida. São vários os precedentes do STJ no sentido de que, “não<br />

havendo divergência acerca da interpretação da lei tributária, o art. 112 do CTN não pode ser aplicado”<br />

(STJ, 2. a T., REsp 9.571/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 18.10.1995, DJ 20.11.1995; STJ, 1. a T., REsp<br />

41.928/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 24.08.1994, DJ 26.09.1994, p. 25.609; STJ, 2. a T.,<br />

REsp 178.427/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, j. 01.09.1998, DJ 07.12.1998, p. 76).<br />

Um exemplo, definido na jurisprudência, ajuda a aclarar a afirmativa. O art. 23, parágrafo único, III,<br />

do Decreto-lei 7.661/1945 (antiga lei de falências), afirmava que não poderiam ser reclamadas na<br />

falência as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. Vários contribuintes em<br />

concordata (hoje substituída pela recuperação judicial) quiseram se livrar das multas tributárias com<br />

base no dispositivo.<br />

Primeiro propuseram uma interpretação extensiva do dispositivo, afirmando que o legislador não<br />

queria beneficiar somente as empresas em processo de falência, mas também as concordatárias.<br />

Com as discussões criadas, e vendo o insucesso da alegação, as concordatárias passaram a alegar<br />

que haveria dúvida no dispositivo e que, portanto, deveria ser aplicado o art. 112 do CTN, interpretandose<br />

a então lei de falências da maneira mais favorável ao acusado.<br />

A Primeira Seção do STJ, em 24.08.2000, no julgamento, por maioria, proferido no EREsp 111.926,<br />

firmou o entendimento de que o dispositivo legal citado não poderia, numa interpretação extensiva, ser<br />

aplicado à concordata. Asseverou-se, na ocasião, que, na concordata, a supressão da multa moratória<br />

beneficia apenas o concordatário, que já não honrara seus compromissos, enquanto na falência, a multa,<br />

se imposta, afetaria os próprios credores, quebrando o princípio de que a pena não pode passar do<br />

infrator.<br />

Não havia, portanto, dúvida na interpretação da norma, não sendo o caso de utilização do art. 112 do<br />

CTN.<br />

4.3.3<br />

Princípios de direito privado e princípios de direito público<br />

O direito tributário é ramo de direito público, estando sujeito, por conseguinte, aos princípios<br />

basilares que informam o regime jurídico publicista, quais sejam a supremacia do interesse público<br />

sobre o interesse privado e a indisponibilidade do interesse público.<br />

O direito privado fundamenta-se em princípios diametralmente opostos, pois, nas relações entre<br />

particulares, presume-se que as partes buscam interesses privados, sendo tratadas de maneira igual<br />

pela lei (não se fala em supremacia dos interesses de nenhuma das partes). Os interesses privados são,<br />

em regra, disponíveis, sendo a indisponibilidade exceção.<br />

Percebe-se que, apesar da unidade do direito, o privatista raciocina de maneira diferente do<br />

publicista, pois os princípios norteadores dos respectivos ramos são manifestamente opostos.<br />

Até aí nenhuma novidade, nenhum problema. As complicações poderiam surgir nos diversos<br />

momentos em que as normas constitucionais se utilizam de conceitos de direito privado para definir ou<br />

limitar competências tributárias.<br />

Como exemplo, pode-se citar a norma constitucional que atribui competência para que os Municípios

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