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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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SÚMULAS VINCULANTES DO STF<br />

N.º 8<br />

N.º 12<br />

N.º 17<br />

N.º 19<br />

N.º 21<br />

N.º 24<br />

N.º 28<br />

N.º 29<br />

N.º 30<br />

São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5.º do Decreto-lei nº 1.599/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei nº<br />

8.212/1991.<br />

A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.<br />

Durante o período previsto no parágrafo 1.º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os<br />

precatórios que nele sejam pagos.<br />

A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de<br />

lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.<br />

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de<br />

recurso administrativo.<br />

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90, antes do<br />

lançamento definitivo do tributo.<br />

É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se<br />

pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.<br />

É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de<br />

determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.<br />

É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios.<br />

(No dia 04 de fevereiro de 2010, o STF decidiu suspender a aplicação da SV 30, em virtude de Questão de Ordem<br />

proposta pelo Ministro Dias Toffoli que, tendo em vista precedentes do próprio Supremo, acredita que a Súmula<br />

deveria ter uma redação mais ampla, não restringindo seu alcance aos casos de retenção em virtude de incentivos<br />

fiscais. Até o fechamento desta edição, a matéria não havia sido resolvida, mas o raciocínio constante da Súmula<br />

deve ser seguido, uma vez que a proposta é a ampliação e não a restrição do comando.)<br />

N.º 31<br />

N.º 32<br />

N.º 40<br />

N.º 41<br />

N.º 48<br />

N.º 50<br />

N.º 52<br />

É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de<br />

bens móveis.<br />

O ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras.<br />

A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato<br />

respectivo.<br />

O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.<br />

Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço<br />

aduaneiro.<br />

Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.<br />

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades<br />

referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades<br />

para as quais tais entidades foram constituídas.

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