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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Sumário: 11.1 A questão terminológica – 11.2 As garantias como rol não exaustivo: 11.2.1 Renda e patrimônio do<br />

sujeito passivo respondendo pelo crédito tributário; 11.2.2 Presunção de fraude na alienação ou oneração de bens ou<br />

rendas; 11.2.3 A penhora on-line; 11.2.4 Exigência de prova da quitação de tributos – As garantias indiretas – 11.3 Os<br />

privilégios: 11.3.1 Regra geral; 11.3.2 Regras aplicáveis aos processos de falência e concordata; 11.3.3 Regras<br />

aplicáveis aos processos de inventário e arrolamento; 11.3.4 Regras aplicáveis aos processos de liquidação judicial<br />

ou voluntária; 11.3.5 Autonomia do executivo fiscal; 11.3.6 Concurso de preferência entre pessoas jurídicas de <strong>Direito</strong><br />

Público.<br />

11.1<br />

A QUESTÃO TERMINOLÓGICA<br />

O art. 183 do CTN inaugura um capítulo denominado “Garantias e Privilégios do Crédito <strong>Tributário</strong>”<br />

sem diferenciar garantias de privilégios expressamente. Apesar disso, da análise dos respectivos<br />

dispositivos, é possível extrair a necessária distinção.<br />

São garantias as regras que asseguram direitos. Em matéria tributária, as garantias facilitam a entrada<br />

do Estado no patrimônio particular para receber a prestação relativa ao tributo. São privilégios as regras<br />

que põem o crédito tributário numa posição de vantagem quanto aos demais.<br />

Tais definições serão detalhadas na análise dos respectivos regimes jurídicos.<br />

11.2<br />

AS GARANTIAS COMO ROL NÃO EXAUSTIVO<br />

A enumeração das garantias que o CTN atribui ao crédito tributário não exclui outras que sejam<br />

expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram<br />

(CTN, art. 183). A lista, portanto, não é taxativa.

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