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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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seja solidária na medida de suas possibilidades, visto que quem mais tem renda, quem mais possui, quem<br />

mais importa, quem, enfim, mais manifesta riqueza, tem uma possibilidade maior de contribuir com a<br />

sociedade sem comprometer sua subsistência (capacidade contributiva).<br />

Quem ganha pouco é isento do imposto de renda porque o Estado reconhece que praticamente todos<br />

os seus rendimentos estão comprometidos com suas necessidades básicas (ausência de capacidade<br />

contributiva). Quem tem rendimentos maiores contribui na medida destes, pois tem capacidade<br />

contributiva para fazê-lo.<br />

Assim, a imposição constitucional de progressividade do imposto de renda é exemplo de regra<br />

teleologicamente (finalisticamente) ligada aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia.<br />

Na esteira desse entendimento, no julgamento do RE 423.768 (Noticiado no Informativo STF 433), o<br />

Relator Ministro Marco Aurélio afirmou que “o § 1.º do art. 145 possui cunho social da maior valia,<br />

tendo como objetivo único, sem limitação do alcance do que nele está contido, o estabelecimento de uma<br />

gradação que promova justiça tributária, onerando os que tenham maior capacidade para pagamento do<br />

imposto”.<br />

É fundamental registrar que em 2013, no julgamento do Recurso Extraordinário 562.045/RS, o<br />

Supremo Tribunal Federal promoveu uma importantíssima alteração de um tradicional entendimento.<br />

Como o dispositivo ora analisado, antes de impor a graduação dos impostos de acordo com a capacidade<br />

econômica do contribuinte, exigiu que eles tivessem caráter pessoal (ambas as exigências a serem<br />

cumpridas “sempre que possível”), a Corte entendia que a progressividade como técnica de graduação<br />

do tributo de acordo com a capacidade contributiva somente seria aplicável aos impostos pessoais, e não<br />

aos impostos reais.<br />

Tal conclusão decorria da ideia de que os impostos reais, por definição, não levam em consideração<br />

características do contribuinte, mas sim da coisa (res) tributada. Assim, somente quando o imposto fosse<br />

pessoal a capacidade contributiva da pessoa tributada deveria ser analisada. Já no tocante aos impostos<br />

reais, a progressividade dependeria de expressa previsão constitucional, o que somente ocorre no<br />

tocante ao ITR (art. 153, § 4.º, I) e ao IPTU (arts. 156, § 1.º, I, e 182, § 4.º, II).<br />

Foi esse raciocínio que presidiu a edição pelo STF da Súmula 656, afirmando que “é inconstitucional<br />

a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis –<br />

ITBI com base no valor venal do imóvel”. Foi também o mesmo entendimento que orientou o Supremo a<br />

somente admitir a progressividade fiscal do IPTU a partir da edição da Emenda Constitucional 29/2000,<br />

que expressamente autorizou a utilização da técnica para o tributo (Súmula STF 668).<br />

No novo julgamento, o STF analisou a progressividade do Imposto de Transmissão Causa Mortis e<br />

Doação – ITCMD criado pelo Estado do Rio Grande do Sul. A evolução tem que ser contextualizada com<br />

o fato de que o Senado Federal, ao cumprir a determinação constitucional para que estabeleça alíquotas<br />

máximas do ITCMD, além de prever o teto de 8%, estatuiu a possibilidade de adoção de alíquotas<br />

progressivas com base no valor do quinhão que cada herdeiro receber (SF – Resolução 9/1992, arts. 1.º<br />

e 2.º). Se a tese que fundamenta a jurisprudência então prevalente houvesse sido mantida, seriam<br />

consideradas inconstitucionais tanto a Resolução Senatorial quanto a Lei gaúcha. Mas o Tribunal

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