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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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natureza formal (adjetivo), não aproveitando aos casos de vício material (substantivo).<br />

Assim, se o lançamento foi declarado nulo em virtude de cerceamento de defesa do sujeito passivo ou<br />

de a autoridade lançadora carecer de competência legal para exercer a atividade, a regra é aplicável,<br />

pois o vício não se refere ao conteúdo do ato, mas sim a um aspecto formal. Já no caso em que o<br />

lançamento é anulado porque o órgão julgador entendeu que a situação-base considerada como fato<br />

gerador do tributo não se enquadra com precisão na hipótese legal de incidência tributária, não tem lugar<br />

a regra, pois o vício é material e não formal. Na segunda hipótese, a fraseologia administrativa costuma<br />

afirmar que “lançamento é improcedente”.<br />

A maior discussão sobre a regra refere-se à possibilidade de enquadramento como hipótese de<br />

interrupção de fluência do prazo decadencial.<br />

Se o prazo para a constituição do crédito já começara a fluir, em virtude de incidência da regra geral,<br />

e o lançamento foi efetivado antes de consumada a decadência, teoricamente, as preocupações se<br />

voltariam para o prazo de prescrição. Entretanto, se tal lançamento vier a ser anulado, volta a ter<br />

importância a decadência, pois a Administração Tributária não está impedida de fazer novo lançamento<br />

com a correção dos vícios que macularam o primeiro.<br />

A solução mais óbvia para a situação seria afirmar que a Administração Tributária deveria efetuar o<br />

novo lançamento antes de concluído o lapso temporal de cinco anos cuja fluência começara de acordo<br />

com a regra geral do art. 173, I, do CTN.<br />

Seria razoável também uma solução intermediária, segundo a qual o tempo decorrido entre a<br />

notificação do lançamento viciado e a sua anulação não seria contado para efeito de decadência<br />

(criando-se uma causa de suspensão do prazo).<br />

O CTN, contudo, adotou a solução que mais beneficia a Fazenda Pública: a restituição integral do<br />

prazo.<br />

Parte da doutrina entende que a regra estatui hipótese de interrupção de prazo decadencial, porque<br />

o prazo começara a fluir, e um evento (anulação de lançamento) fez com que o mesmo fosse devolvido.<br />

Uma outra corrente doutrinária afirma que não se trata de interrupção de prazo, mas sim de concessão de<br />

um novo prazo, totalmente independente do originário.<br />

A distinção não é meramente acadêmica, pois dela decorrem efeitos práticos. Somente se pode<br />

interromper um prazo em curso, não sendo possível, perante a lógica, interromper a vida de quem já<br />

morreu. Caso se admita que o art. 173, II, do CTN traz causa de interrupção de decadência, deve-se<br />

entender que o dispositivo somente pode ser aplicado enquanto o prazo não se esvaiu. O raciocínio não<br />

encontra guarida no texto legal, uma vez que o Código faz o reinício do prazo depender apenas da<br />

anulação por vício formal de lançamento anteriormente realizado, não estabelecendo prazo para que a<br />

regra seja aplicada.<br />

Assim, tendo em vista a redação do art. 173, II, parece mais adequada a conclusão de que o mesmo<br />

estipula prazo decadencial autônomo para o caso de anulação por vício formal de lançamento<br />

anteriormente realizado e não de interrupção de prazo decadencial.<br />

Apesar do entendimento aqui defendido, no concurso para Procurador Federal realizado em 2004, o

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