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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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apontar na direção de que o primeiro traz um prazo decadencial (para pleitear restituição) e o segundo<br />

um prazo prescricional (para buscar no judiciário a anulação de decisão que indefira a restituição).<br />

Quis-se estabelecer uma disciplina dual semelhante à dos prazos extintivos aplicáveis à cobrança do<br />

tributo (prazo decadencial para lançar e prescricional para buscar no judiciário o adimplemento coativo<br />

do crédito).<br />

Em resumo, apesar de não haver motivo técnico para a dualidade, o legislador optou por atribuir<br />

natureza decadencial aos direitos potestativos de lançar e de pleitear restituição. Violado o direito que<br />

tem o Fisco de receber o valor lançado ou o direito que tem o sujeito passivo de recuperar o valor pago<br />

indevidamente, abre-se o prazo prescricional para que as questões sejam submetidas ao Poder<br />

Judiciário.<br />

Nesse sentido, parece correta a lição de Luciano Amaro que, analisando os arts. 168 e 169 do<br />

Código, afirma: “Mais uma vez aqui o legislador ficou impressionado com os aspectos periféricos da<br />

decadência e da prescrição e, aparentemente, deu ao prazo de cinco anos a natureza decadencial, e ao de<br />

dois anos o caráter prescricional. Não vemos razão para isso. Não há motivo lógico ou jurídico para a<br />

diversidade de tratamento (…)”.<br />

9.1.1.7.5<br />

Prazo na extinção não contenciosa do crédito<br />

Os casos previstos nos incisos I e II do art. 165 referem-se a todas as hipóteses em que o sujeito<br />

passivo tenha recolhido um valor indevido ou maior que o devido em face da legislação aplicável, sem a<br />

instauração de um litígio. A conclusão decorre do fato de o inciso III referir-se a situações em que uma<br />

anterior decisão condenatória – judicial ou administrativa – é reformada, anulada, revogada ou<br />

rescindida.<br />

Os citados incisos I e II do art. 165 são redundantes e prolixos. Na realidade, não importa a causa do<br />

recolhimento, se este foi indevido, impõe-se a restituição. Não seria necessário falar em valor indevido<br />

ou maior que o devido, pois sempre a restituição incidirá sobre o valor indevido, não importando que<br />

este tenha sido recolhido junto a uma parcela considerada devida.<br />

Deixando de lado as intermináveis imprecisões terminológicas do CTN, há de se atentar para o termo<br />

inicial legalmente estabelecido para a contagem do prazo de cinco anos disponibilizado para que o<br />

contribuinte pleiteie a restituição: a data da extinção do crédito tributário.<br />

Conforme analisado, nos lançamentos de ofício e por declaração, quem calcula o valor do tributo a<br />

ser recolhido pelo sujeito passivo é a autoridade fiscal competente, de forma a se presumir que tal valor<br />

esteja correto e que o pagamento extingue imediatamente o crédito tributário, não havendo que se<br />

falar em necessidade de qualquer providência posterior da Administração Tributária.<br />

No caso do lançamento por homologação, é o sujeito passivo quem calcula o montante do tributo<br />

devido e antecipa o respectivo pagamento, extinguindo o crédito tributário sob condição resolutória. Nos<br />

termos do art. 150, §§ 1.º e 4.º, bem como do art. 156, VII, todos do CTN, a extinção somente é<br />

definitiva com a homologação, que poderá ser expressa ou tácita.<br />

Por conta do raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, após muita discussão, pacificou o

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