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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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1.4.5 Os empréstimos compulsórios<br />

Dispõe a Constituição Federal, no seu art. 148:<br />

“Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:<br />

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa<br />

ou sua iminência;<br />

II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,<br />

observado o disposto no art. 150, III, b.<br />

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será<br />

vinculada à despesa que fundamentou sua instituição”.<br />

Os empréstimos compulsórios são empréstimos forçados, coativos, porém restituíveis. A obrigação<br />

de pagá-los não nasce de um contrato, de uma manifestação livre das partes, mas sim de determinação<br />

legal. Verificada a ocorrência do fato gerador, surge a obrigação de “emprestar” dinheiro ao Estado.<br />

O fato de serem restituíveis levou alguns doutrinadores a sustentar que os empréstimos compulsórios<br />

não seriam tributos, vez que os recursos arrecadados não se incorporam definitivamente ao patrimônio<br />

estatal. Esse entendimento não merece prosperar, pois a exação se enquadra com perfeição na definição<br />

de tributo constante do art. 3.º do CTN, que não contempla nenhum requisito relativo à definitividade do<br />

ingresso da receita tributária nos cofres públicos. Também confirma o entendimento o fato de o referido<br />

art. 148 da CF/1988, que é o fundamento constitucional para a existência de empréstimos compulsórios<br />

no ordenamento jurídico brasileiro, encontrar-se inserido na seção que trata dos princípios gerais do<br />

sistema tributário nacional. A obrigatoriedade de restituição dos recursos arrecadados serve para dar<br />

fisionomia própria ao tributo, de forma a caracterizá-lo como uma espécie tributária distinta, embora não<br />

sirva como argumento para descaracterizá-lo como tributo.<br />

Nessa linha de raciocínio, é possível afirmar, de forma convicta, que está superado o entendimento<br />

consolidado na Súmula 418 do Supremo Tribunal Federal (“O empréstimo compulsório não é tributo, e<br />

sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária”), uma<br />

vez que a Emenda Constitucional 18/1965, ao incluir os empréstimos compulsórios nas disposições<br />

constitucionais sobre o sistema tributário nacional, pôs fim às controvérsias.<br />

O STF pacificou a questão, entendendo, de forma incontroversa, que os empréstimos compulsórios<br />

são tributos. Transcreve-se, a título de exemplo, um excerto do voto vencedor proferido pelo Ministro<br />

Moreira Alves (Relator), quando a Corte julgou o RE 146.733-9/SP:<br />

“De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de<br />

melhoria) a que se refere o art. 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os<br />

Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades<br />

tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as<br />

contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse de<br />

categorias profissionais ou econômicas” (STF, Tribunal Pleno, RE 146.733-9/SP, Rel. Min. Moreira

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