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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (CF, art. 150, III, b).<br />

É fácil perceber que a regra não proíbe a vigência da lei que institui ou majora tributo no mesmo<br />

exercício de sua publicação, mas tão somente adia para o exercício subsequente a produção de efeitos<br />

dessa norma, ou seja, adia sua eficácia.<br />

Não se trata, aqui, de vacatio legis, pois nesse caso o descolamento ocorre entre vigência e eficácia<br />

e não entre publicação e vigência.<br />

O STF entende possível esse descolamento entre vigência e produção de efeitos. Assim, é<br />

extremamente comum no Brasil as leis tributárias serem encerradas com disposições que asseguram a<br />

entrada em vigor na data da publicação e a produção de efeitos financeiros apenas a partir do primeiro<br />

dia do exercício subsequente à publicação.<br />

Existem casos ainda mais interessantes. A Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005 (“Lei do Bem”),<br />

por exemplo, possui uma cláusula de vigência (data da publicação) e 8 (oito) cláusulas de produção de<br />

efeitos (eficácia). Parte dos dispositivos convalida os efeitos produzidos desde a data da publicação da<br />

medida provisória que resultou na aprovação da Lei; parte produziu efeitos a partir do primeiro dia do<br />

quarto mês subsequente ao da publicação (obediência à noventena); parte produziu efeitos a partir do<br />

primeiro dia do ano subsequente ao da publicação (obediência exclusiva à anterioridade, caso do<br />

Imposto de Renda); parte produziu efeitos a partir da regulamentação; parte na data da publicação, entre<br />

outras regras.<br />

São casos de vigência imediata com eficácia diferida por motivos diversos, mas que, em conjunto,<br />

mostram a diferenciação entre os conceitos.<br />

Percebe-se, portanto, que a lei pode estar em vigor sem estar plenamente apta a produzir efeitos<br />

(vigente, mas não eficaz), mas jamais poderá produzir efeitos jurídicos sem estar em vigor.<br />

No concurso para AFRF realizado em 2005, a ESAF inverteu a lição propondo a seguinte assertiva<br />

(incorreta): “É condição de vigência da lei tributária a sua eficácia”.<br />

O item está incorreto, pois é condição de eficácia da lei sua vigência e não o contrário.<br />

Não confundir a situação proposta na prova com o exemplo citado. No caso da Lei 11.196/2005,<br />

parte da norma tinha uma cláusula de produção de efeitos referida a data passada. Todavia, neste caso,<br />

quem estava produzindo efeitos era a medida provisória que resultou na lei e não, por óbvio, a própria<br />

lei, que inexistia no mundo jurídico.<br />

Em resumo e de maneira simplificada, pode-se trabalhar com as seguintes definições:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

Válida, sob o ponto de vista técnico-jurídico, é a lei constitucional (formal e materialmente).<br />

Vigente é a lei que terminou seu ciclo de produção, foi publicada, existe juridicamente, e já<br />

atingiu o termo porventura determinado pelo legislador para possuir força de atingir seus<br />

objetivos finais, apesar de ser possível a existência de algum outro requisito para a efetiva<br />

produção de efeitos. Para estar vigente, também é necessário que a lei não tenha sido revogada.<br />

Eficaz é a lei que está completamente apta a gerar imediatamente os efeitos jurídicos pretendidos<br />

pelo legislador. Para ser considerada eficaz, é necessário também que a lei não tenha sido<br />

declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado, ou suspensa pelo Senado

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