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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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portaria ministerial pode fundamentar a edição de uma Instrução Normativa pelo Secretário da Receita<br />

Federal, desde que esta Instrução Normativa não contrarie as regras constantes da Portaria, e assim por<br />

diante.<br />

No final das contas, tudo acaba sendo visualizado na famosa pirâmide que representa graficamente a<br />

organização do ordenamento jurídico, no sentido de que cada norma jurídica encontra fundamento de<br />

validade em outra que lhe é superior e com a qual deve guardar estrita consonância, sob pena de<br />

nulidade.<br />

Apesar de os atos normativos objeto de análise não revogarem a lei, sua observância, nos termos do<br />

parágrafo único do art. 100 do CTN, impede a exigência de qualquer acréscimo legal – sejam juros,<br />

correção monetária ou multas – ao valor pago pelo contribuinte a título de tributo (STJ, 2. a T., REsp<br />

88.179/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 21.05.1998, DJ 31.08.1998, p. 55) – ver comentário no item<br />

abaixo).<br />

3.2.4.2<br />

As decisões dos órgãos coletivos e singulares de jurisdição administrativa a que a lei<br />

atribua eficácia normativa<br />

A Constituição Federal prevê a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa tanto<br />

aos processos judiciais quanto aos administrativos. Como consequência, é obrigatória para os entes<br />

administrativos a criação de um órgão administrativo ao qual os contribuintes e responsáveis possam<br />

direcionar suas impugnações quando entenderem ser indevida qualquer imposição da administração<br />

tributária.<br />

A rigor tais órgãos ditos “julgadores” não estão exercendo jurisdição em sentido estrito, tendo em<br />

vista o sistema da jurisdição una (sistema inglês) adotado pelo Brasil, segundo o qual ao Poder<br />

Judiciário compete a exclusividade de dirimir com caráter de definitividade (fazendo coisa julgada) os<br />

conflitos. De uma maneira mais precisa, pode-se afirmar que estes órgãos ditos “julgadores” realizam<br />

mero controle de legalidade dos atos praticados pela administração tributária.<br />

No entanto, em mais uma de suas imprecisões terminológicas, o CTN qualificou tais repartições<br />

administrativas como “órgãos coletivos ou singulares de jurisdição administrativa ”.<br />

Nos termos legais, os “órgãos julgadores” podem ser coletivos – quando compostos por mais de um<br />

julgador, como os Tribunais Administrativos <strong>Tributário</strong>s existentes em alguns Estados e Municípios –, ou<br />

singulares – quando a atribuição de julgamento é conferida a uma autoridade julgadora.<br />

A título de exemplo, na esfera federal existem as Delegacias da Receita Federal de Julgamento –<br />

DRJ, que já foram órgãos singulares – quando então a competência para julgar era deferida com<br />

exclusividade ao Delegado de Julgamento. Hoje, as DRJ podem ser consideradas órgãos coletivos,<br />

visto que os julgamentos são realizados por turmas compostas por cinco Auditores-Fiscais da Receita<br />

Federal do Brasil.<br />

Neste ponto, é fundamental ressaltar que a regra é que as decisões proferidas pelos ditos “órgãos de<br />

jurisdição administrativa” não integram a legislação tributária, pois versam sobre casos concretos<br />

(não são abstratas) objetos de impugnação por determinado contribuinte ou responsável (não são

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