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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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de execução em virtude de não serem encontrados o devedor ou bens sobre os quais possa recair a<br />

penhora.<br />

No que concerne à possibilidade de decretação de ofício da prescrição por parte do juiz, não há<br />

qualquer vício formal na disciplina mediante lei ordinária, pois a regra não definiu prazos prescricionais,<br />

sua maneira de contagem ou seus termos iniciais ou finais. Apenas se concedeu ao juiz um poder, numa<br />

norma tipicamente processual civil. Registre-se, por oportuno, que o art. 53 da Lei 11.941/2009 permitiu<br />

o reconhecimento de ofício da prescrição tributária pela própria autoridade administrativa, o que<br />

configura uma medida salutar para evitar a propositura de ações de execução fiscal intempestivas e<br />

tendentes a gerar prejuízos para a própria Fazenda exequente.<br />

Segundo o STJ, os arts. 40 da LEF e 174 do CTN podem – e devem – ser interpretados<br />

harmonicamente (REsp 194.296/SC), o que levou o Tribunal a editar a Súmula 314, cuja redação é a<br />

seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,<br />

findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.<br />

Por fim, há de se recordar que é da natureza da prescrição prejudicar aqueles que se quedam inertes e<br />

não tomam as providências para o exercício de seus direitos, não sendo razoáveis interpretações que<br />

reconheçam a prescrição quando a paralisação de um processo de execução decorre de determinação da<br />

própria autoridade judicial (perante a qual tramita uma ação anulatória, por exemplo) ou de ato do<br />

executado (interposição de embargos, por exemplo). Assim, pode-se afirmar genericamente que<br />

suspendem a prescrição no curso do processo de execução (daí a terminologia “prescrição<br />

intercorrente”) os atos e fatos não imputáveis ao exequente que ensejem a suspensão da própria<br />

pretensão executiva.<br />

Em face de tudo o que foi exposto, como resumo, pode-se afirmar que suspendem a fluência do prazo<br />

prescricional:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

e)<br />

a concessão de moratória, parcelamento, remissão, isenção e anistia em caráter individual e<br />

mediante procedimento fraudulento do beneficiário (nestes casos o prazo ficará suspenso até a<br />

“revogação” do favor);<br />

as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN<br />

(nestes casos a suspensão durará até que o crédito volte a ser exigível);<br />

a inscrição do crédito tributário em dívida ativa (a suspensão durará 180 dias ou até a<br />

distribuição da ação de execução fiscal, se esta ocorrer primeiro);<br />

a ordem judicial suspendendo o curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor<br />

ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (neste caso a suspensão deve durar um<br />

ano, após o qual o processo será arquivado e o prazo para prescrição intercorrente voltará a fluir<br />

do seu início).<br />

os demais atos e fatos não imputáveis ao exequente que ensejem a suspensão da própria pretensão<br />

executiva.<br />

A moratória e o parcelamento aparecem como causas de suspensão tanto na letra a como na b. A

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