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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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anterior, confere autonomia ao executivo fiscal, mas não tem o condão de excluir a sequência de<br />

preferências legalmente estabelecidas. A título de exemplo, mesmo que a Fazenda Federal consiga a<br />

penhora sobre determinado bem integrante de uma massa falida, o produto da arrematação não será<br />

necessariamente utilizado para quitar os créditos federais. Será encaminhado ao juízo da falência para<br />

que os pagamentos sejam feitos seguindo a ordem legal. Quando (e se) chegado o momento da quitação<br />

dos créditos tributários, em não sendo suficientes os recursos restantes para o pagamento de todas as<br />

pessoas jurídicas de direito público, mesmo sem a existência de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem,<br />

devem ser seguidas as regras do concurso de preferência.<br />

Não obstante, dada a tendência de as questões de provas de concursos públicos costumarem copiar<br />

decisões dos tribunais superiores e do STF, aconselha-se que sejam consideradas verdadeiras as<br />

afirmativas no sentido de que a aplicação das regras do concurso de preferência dependem da existência<br />

de penhoras concomitantes sobre o mesmo bem.<br />

Noutra linha, também são possíveis questões mais práticas versando sobre processos coletivos de<br />

cobrança, num modelo que pode ser visualizado no exemplo hipotético abaixo:<br />

Suponha-se que, em um processo de falência, certa massa falida apresenta a situação a seguir:<br />

Recursos (depósitos bancários): R$ 3.000.000,00<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

e)<br />

f)<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

Importâncias Passíveis de Restituição: R$ 300.000,00;<br />

Dívidas de Natureza Trabalhista menores que 150 salários-mínimos por credor: R$ 140.000,00;<br />

Dívidas decorrentes de acidente de trabalho: RS 60.000,00;<br />

Dívidas com garantia real (hipoteca): R$ 500.000,00;<br />

Dívidas de Natureza Quirografária: R$ 1.000.000,00;<br />

Dívida de Natureza Tributária:<br />

à União: R$ 1.100.000,00, sendo R$ 100.000,00 relativos a multas tributárias;<br />

ao Estado de São Paulo: RS 2.000.000,00;<br />

ao Estado de Pernambuco: R$ 1.000.000,00;<br />

ao Estado da Paraíba: R$ 7.000.000,00;<br />

ao Município de Campina Grande: R$ 2.000.000,00.<br />

Assim, de acordo com o novo regramento do Código <strong>Tributário</strong> Nacional, em primeiro lugar deve ser<br />

pago o valor passível de restituição (item “a”). Além disso, têm preferência sobre o crédito tributário as<br />

dívidas previstas nos itens “b”, “c” e “d”. Ressalte-se que a dívida com garantia real (item “d”) somente<br />

tem preferência por se tratar de processo de falência e que a dívida prevista decorrente da legislação do<br />

trabalho (item “b”) somente prefere à tributária em virtude de estar abaixo de 150 salários-mínimos por<br />

credor. As dívidas de natureza quirografária (item “e”) não preferem à tributária.<br />

Abatidos do valor dos recursos da massa falida (R$ 3.000.000,00) os valores referentes a créditos<br />

que devem ser pagos com prioridade sobre os tributários (R$ 300.000,00 + R$ 140.000,00 + R$<br />

60.000,00 + R$ 500.000,00), chega-se ao montante disponível para o pagamento dos créditos de natureza

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