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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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espectivamente, da certidão negativa e da certidão positiva com efeitos de negativa –, dando a entender<br />

que a suspensão da exigibilidade do crédito, com a consequente obtenção de certidão que atesta o fato, é<br />

prova de quitação, autorizando o gozo legal da recuperação judicial. Também visando a possibilitar a<br />

recuperação da empresa em dificuldades, conforme já estudado, foram previstas regras especiais de<br />

parcelamento dos débitos das empresas em recuperação judicial.<br />

O art. 192 do CTN afirma que nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será<br />

proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas.<br />

Seria absolutamente ineficaz afirmar que, no processo de inventário ou arrolamento, o crédito<br />

tributário deveria ser pago com prioridade sobre qualquer outro, caso se permitisse ao juiz proferir a<br />

sentença de partilha e expedir o respectivo formal, sem que fosse provada a quitação de tais créditos.<br />

Nessa linha, o art. 192 é mais uma garantia indireta.<br />

Registre-se, por oportuno, que mesmo na partilha extrajudicial, introduzida pela Lei 11.441/2007, a<br />

exigência de apresentação da prova de quitação dos tributos também está presente, conforme demonstra a<br />

nova redação que a citada Lei deu ao art. 1.031 do Código de Processo Civil (grifou-se):<br />

“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei<br />

10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a<br />

prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância<br />

dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei”.<br />

Por fim, o art. 193 do Código afirma que, salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum<br />

departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou<br />

sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou<br />

proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos<br />

à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.<br />

Percebe-se que a regra é hoje suplantada pelas exigências bem mais rígidas da Lei de Licitações e<br />

Contratos (Lei 8.666/1993). Pelo art. 193 do CTN, o contratante ou proponente somente precisaria fazer<br />

prova da quitação dos tributos devidos à Fazenda Pública interessada (se contratasse com a União,<br />

poderia dever aos Estados e Municípios) e na atividade em que contrata ou concorre (se o contrato é<br />

sobre prestação de serviços, deveria comprovar que não deve ISS, podendo dever, por exemplo, IPTU).<br />

Como a Lei de Licitações exige, na maioria dos casos, comprovação do pagamento de todos os tributos a<br />

todos os entes federados, o CTN é automaticamente cumprido.<br />

11.3<br />

OS PRIVILÉGIOS<br />

11.3.1<br />

Regra geral

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