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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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centros de pesquisa e o setor produtivo” (art. 1.º). Registre-se que o desenvolvimento tecnológico é,<br />

como não podia deixar de ser, plenamente incentivado pela Constituição Federal, que, no seu art. 214, IV,<br />

deixa claro que o plano nacional de educação deve integrar ações governamentais conducentes à, entre<br />

outros objetivos, promoção científica e tecnológica do País.<br />

Como forma de financiar o Programa, a própria Lei 10.168/2000 instituiu a CIDE-royalties, nos<br />

precisos termos de seu art. 2.º, abaixo transcrito:<br />

“Art. 2.º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída<br />

contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença<br />

de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que<br />

impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior”.<br />

A partir de 1.º de janeiro de 2002, por força do disposto no § 2.º do mesmo art. 2.º da Lei<br />

10.168/2000, a contribuição teve sua incidência ampliada, passando a ser devida também pelas pessoas<br />

jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa<br />

e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas<br />

jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título<br />

(mesmo sem transferência de tecnologia), a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. São<br />

isentas da contribuição a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou<br />

distribuição de programa de computador, ressalvados os casos que envolverem a transferência da<br />

correspondente tecnologia.<br />

É fácil perceber que, no caso da CIDE-royalties, a “intervenção no domínio econômico” ocorre<br />

mediante a tributação de eventos que, de maneira bastante atécnica e simplificada, poderiam ser<br />

chamados de “importação de tecnologia” e, principalmente, pela destinação dos recursos arrecadados<br />

ao desenvolvimento de tecnologia no País. Não fosse pelo incremento de recursos oriundos da<br />

contribuição, tal setor da economia teria sua ampliação ou retração dependente apenas da “mão invisível<br />

do mercado”, de forma que os resultados obtidos não seriam os mesmos que aqueles atingidos quando a<br />

mão perfeitamente visível do Estado propicia um reforço de caixa para a atividade incentivada.<br />

Esse entendimento fica ainda mais claro em face das disposições constantes do art. 4.º da mesma lei,<br />

a seguir transcrito:<br />

“Art. 4.º A contribuição de que trata o art. 2.º será recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao<br />

Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-lei<br />

719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei 8.172, de 18 de janeiro de 1991”.<br />

A mesma linha de raciocínio pode ser adotada para a mais famosa das contribuições de intervenção<br />

no domínio econômico, a CIDE-combustíveis, a única com fatos geradores delineados na própria<br />

Constituição Federal. Nela, a intervenção também se concretiza pela destinação do produto da<br />

arrecadação a determinadas atividades. Por oportuno, transcreve-se o art. 177, § 4.º, da CF/1988, que<br />

disciplina a destinação dos recursos oriundos da contribuição:

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