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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Enfim, para que sejam criados tributos, o ente tributante deve editar lei (ou ato normativo de igual<br />

hierarquia, diga-se, Medida Provisória) instituindo-os abstratamente, ou seja, definindo seus fatos<br />

geradores, bases de cálculo, alíquotas e contribuintes.<br />

No tocante a impostos, todavia, a Constituição Federal exige que lei complementar de caráter<br />

nacional defina os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (art. 146, III, a). Para<br />

esta espécie tributária, a amplitude da autonomia legislativa desfrutada pelos entes tributantes é menor,<br />

visto que condicionada por legislação nacional. Tudo isso visa a assegurar a uniformidade da incidência<br />

tributária em todo o território nacional, de forma a dar concretude ao princípio da isonomia.<br />

Apesar disso, é importante ressaltar que o STF entende aplicável ao exercício da competência<br />

tributária a regra de que, quando a União deixa de editar normas gerais, os Estados podem exercer a<br />

competência legislativa plena, conforme dispõe o art. 24, § 3.º, da CF (RE 191.703-AgR/SP). O caso<br />

submetido ao Tribunal referia-se ao IPVA, que, por ter sido previsto apenas na Constituição Federal de<br />

1967 (Emenda Constitucional 27/1985), sequer foi mencionado no CTN, editado um ano antes.<br />

1.4.2.2<br />

Os impostos e o princípio da capacidade contributiva<br />

De acordo com o art. 145, § 1.º, da CF, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e<br />

serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,<br />

especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais<br />

e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.<br />

Tecnicamente teria sido melhor o legislador constituinte ter se referido à capacidade contributiva e<br />

não à capacidade econômica do contribuinte. Isto porque quem manifesta riqueza demonstra capacidade<br />

econômica, mas às vezes tal riqueza não pode ser atingida pelo poder de tributar do Estado. São casos<br />

em que a capacidade econômica não coincide com a capacidade contributiva. A título de exemplo, o<br />

milionário turista americano que passa férias no Brasil possui capacidade econômica, mas não pode ter<br />

seus rendimentos tributados no país, não possuindo, por conseguinte, capacidade contributiva.<br />

A redação adotada, contudo, apesar de não ser a mais precisa, não se revela errada, uma vez que, ao<br />

qualificar a capacidade econômica com a expressão “do contribuinte”, o legislador conseguiu, por via<br />

transversa, prever a tributação com base na capacidade contributiva.<br />

O legislador constituinte, na redação do dispositivo, adotou a classificação dos impostos como reais<br />

ou pessoais. Assim, são reais os impostos que, em sua incidência, não levam em consideração aspectos<br />

pessoais, aspectos subjetivos. Ou seja, incidem objetivamente sobre determinada base econômica,<br />

incidem sobre coisas. A título de exemplo, têm-se o IPTU, o IPVA, o ITR, o IPI, o ICMS. Dessa forma, se<br />

um sujeito passa um ano inteiro juntando dinheiro para comprar o sonhado televisor, vai pagar, embutido<br />

no preço, o mesmo valor de ICMS que o milionário adquirente de um aparelho idêntico para o quarto da<br />

empregada. Ao contrário, são pessoais os impostos que incidem de forma subjetiva, considerando os<br />

aspectos pessoais do contribuinte. Nessa linha de raciocínio, a incidência do imposto de renda é<br />

personalizada, levando em conta a quantidade de dependentes, os gastos com saúde, com educação, com<br />

previdência social etc.

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