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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Antes da Constituição Federal de 1988, o tributo denominava-se ICM, por incidir apenas sobre a<br />

circulação de mercadorias. Com a nova Carta Magna, foram acrescidos ao seu campo de incidência dois<br />

serviços, o de transporte interestadual e intermunicipal e o de comunicação. Daí o acréscimo da letra<br />

“S” à sigla, de forma que, a partir do advento da nova ordem constitucional, passou a existir o ICMS.<br />

O ICMS tem finalidade indiscutivelmente fiscal, apesar de a Constituição Federal permitir que seja<br />

seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (CF, art. 155, § 2.º, III), faculdade<br />

que, se utilizada, proporcionaria visíveis notas de extrafiscalidade ao tributo, pois sua incidência seria<br />

mais elevada sobre as mercadorias e serviços consumidos pelas pessoas de maior capacidade<br />

contributiva, de modo a redistribuir renda.<br />

Em boa parte dos sistemas tributários de outros países, o ICMS se encontra inserido no imposto<br />

sobre o valor agregado (ou adicionado) – IVA, sempre nacional.<br />

No Brasil o desejo de dividir o tão importante tributo entre todos os entes federativos fez o legislador<br />

constituinte criar três impostos que o mundo reúne em apenas um. Assim, ao lado do ICMS estadual,<br />

criaram-se o IPI federal e o ISS municipal.<br />

O IVA nacional já está testado e aprovado em boa parte do mundo. O IPI também não traz muitos<br />

problemas, justamente por ser a parte nacional do IVA, não sendo possível, mesmo às mentes mais<br />

criativas, imaginar uma guerra fiscal interna relativa a um tributo federal.<br />

Entretanto, nas parcelas não nacionais do IVA, a possibilidade de guerra fiscal surge com toda a sua<br />

força, principalmente no que se refere ao ICMS, o tributo de maior arrecadação no sistema tributário<br />

nacional.<br />

Não foi por outro motivo que o ICMS foi o tributo mais contemplado com regras estatuídas<br />

diretamente no texto constitucional. A esperança do legislador constituinte era justamente conferir alguma<br />

uniformidade às vinte e sete legislações do tributo (26 Estados e o Distrito Federal) e criar mecanismos<br />

para evitar ou solucionar controvérsias entre os sujeitos ativos, minorando os efeitos de uma guerra fiscal<br />

anunciada com a promulgação da Constituição Federal.<br />

Também dentro dessa linha de raciocínio, a Constituição Federal delegou à regulação, mediante lei<br />

complementar de caráter nacional, grande parte dos pontos mais polêmicos do ICMS (CF, art. 155, §<br />

2.º, XII); previu a celebração de convênios entre os entes federados como ato-condição para a<br />

concessão e revogação de incentivos e benefícios fiscais (CF, art. 155, § 2.º, XII, g); delegou ao<br />

Senado importantes competências na fixação do regime de alíquotas do tributo, entre outras regras de<br />

uniformização e pacificação fiscal.<br />

Por óbvio a criação de um IVA federal, com a extinção do ICMS, do IPI e do ISS resolveria todos<br />

esses problemas. Mas a solução tecnicamente perfeita é politicamente impossível, pois mesmo que se<br />

garanta o integral repasse dos recursos arrecadados com o sonhado IVA federal, os Estados e o Distrito<br />

Federal não vão assentir na perda do poder político que o tributo representa nas negociações para<br />

atração de investimentos para os seus territórios.<br />

Como o objetivo desta obra é o estudo do direito tributário posto e não a propositura de um novo<br />

sistema tributário nacional, passa-se à análise do complexo conjunto de regras estatuídas na Constituição

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