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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, de forma que a liberdade legislativa conferida aos<br />

entes só é ampla no que concerne à estipulação das alíquotas, ainda assim devendo fazê-lo de maneira a<br />

não agredir o princípio constitucional da vedação ao confisco (CF, art. 150, IV).<br />

3.1.3.4<br />

Bitributação e bis in idem<br />

Como será detalhado no Capítulo 5, é conhecimento basilar de direito tributário que, com a<br />

verificação no mundo dos fatos da hipótese designada em lei como “fato gerador” do tributo, nasce a<br />

obrigação tributária correspondente. O natural é que a cada fato gerador nasça apenas uma obrigação<br />

tributária, de forma que as manifestações de riquezas ou as atividades estatais não estejam sujeitas a<br />

múltiplas incidências tributárias.<br />

Nos casos em que a mesma situação é definida na lei como fato gerador de mais de uma incidência<br />

tributária, aparecem no mundo os fenômenos do bis in idem ou da bitributação.<br />

Inicialmente, duas questões puramente terminológicas devem ser esclarecidas.<br />

Em primeiro lugar, na referência a “bis in idem ou bitributação”, o vocábulo “ou” não quer<br />

aproximar os conceitos, mas sim, de forma disjuntiva, demonstrar que os institutos são excludentes, dadas<br />

as notórias diferenças explanadas a seguir.<br />

Em segundo lugar, apesar de a terminologia adotada aparentar se referir apenas aos casos de dupla<br />

incidência (bis in idem ou bitributação), toda a teoria em torno dos institutos é aplicável a quaisquer<br />

casos de múltiplas incidências (mais de uma, não importando o número).<br />

Já estando claro que os institutos se aproximam por decorrerem da definição legal da mesma situação<br />

como fato gerador de diversas exações, passa-se à análise das diferenças entre o bis in idem e a<br />

bitributação.<br />

3.1.3.4.1<br />

Bis in idem<br />

Ocorre o bis in idem (duas vezes sobre a mesma coisa) quando o mesmo ente tributante edita<br />

diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias, decorrentes do mesmo fato gerador.<br />

Apesar de não se coadunar com o princípio da praticabilidade que deve nortear todo sistema<br />

tributário, não há, no texto constitucional brasileiro, uma genérica vedação expressa ao bis in idem.<br />

Assim, a União está autorizada a criar contribuição social para financiamento da seguridade social<br />

incidente sobre a receita ou faturamento (CF, art. 195, I, b). No exercício de tal competência, a União<br />

Federal instituiu não somente uma, mas duas contribuições (COFINS e PIS), num cristalino exemplo de<br />

bis in idem. Registre-se que, para parte da doutrina, não obstante a diferença das espécies tributárias,<br />

também pode ser considerada bis in idem a tributação do lucro de uma empresa pelo Imposto sobre a<br />

Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ – e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.<br />

Apesar da inexistência de vedação genérica ao bis in idem, há de se recordar que o dispositivo<br />

constitucional que atribui à União Federal a chamada competência residual (CF, art. 154, I) exige que os<br />

novos impostos criados possuam fatos geradores e bases de cálculos diferentes dos discriminados na<br />

Constituição. A regra restringe a possibilidade de bis in idem, porque impede a União de usar a

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