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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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os mesmos foram instituídos como não vinculados.<br />

1.5.5<br />

Quanto ao destino da arrecadação: da arrecadação vinculada e da arrecadação não<br />

vinculada<br />

O primeiro ponto importante é não confundir esta classificação com a anterior (quanto ao fato<br />

gerador). Lá, o divisor de águas é se a situação definida em lei como necessária e suficiente para o<br />

surgimento da obrigação de pagar tributo é uma atividade do Estado ou um fato do contribuinte. Aqui, a<br />

preocupação é com a liberdade que o Estado possui para definir a aplicação do produto da arrecadação.<br />

São tributos de arrecadação vinculada aqueles em que a receita obtida deve ser destinada<br />

exclusivamente a determinadas atividades.<br />

As contribuições sociais para financiamento da seguridade social (COFINS, CSLL), como a<br />

própria denominação deixa entrever, têm suas receitas vinculadas às despesas com a seguridade social,<br />

sendo, portanto, tributos de arrecadação vinculada. O mesmo raciocínio vale para os empréstimos<br />

compulsórios, por força do parágrafo único do art. 148 da CF/1988.<br />

Nos tributos de arrecadação não vinculada, o Estado tem liberdade para aplicar suas receitas em<br />

qualquer despesa autorizada no orçamento. O caso típico é o dos impostos, que, por disposição<br />

constitucional expressa, estão proibidos de ter suas receitas vinculadas a órgãos, fundos ou despesas,<br />

ressalvadas as exceções previstas no próprio texto constitucional (CF, art. 167, IV).<br />

As taxas e contribuições de melhoria são tributos cuja arrecadação pode ou não ser vinculada a<br />

determinada despesa, de acordo com opção discricionária do legislador, salvo as custas e os<br />

emolumentos (taxas judiciárias, segundo o STF), uma vez que a EC 45/2004 introduziu um § 2.º ao art. 98<br />

da CF/1988 estipulando que “as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos<br />

serviços afetos às atividades específicas da Justiça”.<br />

Pode parecer estranho afirmar que as taxas não têm sua receita obrigatoriamente vinculada à<br />

atividade que configura seu fato gerador (polícia ou serviço). Contudo, o serviço público e o exercício<br />

do poder de polícia podem ser custeados com recursos do orçamento e o valor arrecadado com a taxa ser<br />

destinado aos cofres públicos para cobrir outras despesas orçamentárias. Normalmente, a vinculação<br />

acaba ocorrendo, mas por opção do legislador, que poderia decidir pela não vinculação. Já no que<br />

concerne à contribuição de melhoria, deve-se observar que somente depois de realizada a obra e<br />

verificada a valorização imobiliária o tributo poderá ser cobrado. Sendo assim, não há que se imaginar a<br />

vinculação dos valores arrecadados à realização da obra, afinal de contas, repita-se, quando a cobrança<br />

pode ser feita, a obra (ou a parcela que justifique a cobrança) já está concluída.<br />

1.5.6<br />

Quanto à possibilidade de repercussão do encargo econômico-financeiro: diretos e indiretos<br />

São indiretos os tributos que, em virtude de sua configuração jurídica, permitem translação do seu<br />

encargo econômico-financeiro para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo.<br />

A definição aqui exposta inclui apenas os tributos que já foram tecnicamente concebidos como aptos<br />

à transferência do encargo, visto que sob o ponto de vista econômico a translação se verifica em

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