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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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STJ – Súmula 464 – “A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código<br />

Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária”.<br />

Em direito civil, a compensação depende de que as dívidas recíprocas sejam líquidas (quanto ao<br />

valor), certas (quanto à existência), vencidas (quanto à exigibilidade) e fungíveis (quanto ao objeto).<br />

Existe certeza quando não paira dúvida sobre a existência da dívida. Há liquidez quando o seu valor<br />

é preciso, determinado. Está vencida a dívida cujo prazo para pagamento expirou. Haverá fungibilidade<br />

quando as dívidas se referirem a objetos semelhantes que podem ser determinados pelo seu gênero ou<br />

quantidade, sendo substituíveis entre si. Quanto a este último aspecto, por exemplo, não se pode<br />

compensar a dívida de entregar determinado cavalo de corrida com a de prestar um serviço, dada a falta<br />

de fungibilidade.<br />

Em direito tributário, o valor do crédito que o particular quer compensar com o crédito tributário<br />

deve ser líquido, certo e em dinheiro (o que garante a fungibilidade). Todavia, e aqui se percebe uma<br />

diferença fundamental: é possível a compensação de crédito ainda não vencido (vincendo).<br />

Repise-se que, em direito civil, se “A” e “B” são devedores recíprocos, mas a dívida de “A” perante<br />

“B” está vencida, enquanto a de “B” perante “A” vai vencer cinco dias depois, “A” não poderá opor a<br />

compensação, devendo, salvo acordo, pagar o débito vencido e esperar o vencimento da dívida de “B”,<br />

para receber o respectivo valor. Já no CTN, é expressamente autorizada a compensação de crédito<br />

tributário com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda<br />

Pública. Ressalte-se que somente pode ser vincendo o valor que a Fazenda Pública deve ao sujeito<br />

passivo do tributo, jamais o crédito tributário, que deve sempre estar vencido.<br />

No caso de o crédito do particular ser vincendo, é necessário calcular seu valor atual, mediante a<br />

aplicação de uma taxa de juros que reduza o montante que deveria ser pago futuramente ao valor que a<br />

ele corresponde na data da compensação.<br />

Para evitar que a autorização servisse como pretexto para que o Estado induzisse o particular a<br />

aceitar diminuições exageradas nos seus direitos creditórios contra o Estado, o CTN estipulou como teto<br />

para o redutor o percentual de 1% ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do<br />

vencimento.<br />

Muitas vezes, o sujeito passivo que pagou determinado valor a título de tributo e, posteriormente,<br />

veio a entendê-lo indevido, opta por pleitear judicialmente a compensação do valor pago com outros<br />

créditos tributários, em vez de buscar a restituição. O motivo da opção é que a escolha pela restituição<br />

sujeitaria o interessado vencedor à modorrenta sistemática dos precatórios, conforme previsto no art. 100<br />

da Constituição Federal.<br />

Registre-se, por oportuno, que é facultado ao contribuinte optar pela compensação ou pela restituição<br />

via precatório, conforme, inclusive, entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça nos<br />

seguintes termos:<br />

STJ – Súmula 461 – “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por<br />

compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”.

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