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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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como fato gerador do ICMS, tendo com ele relação pessoal e direta (promove a saída da mercadoria do<br />

estabelecimento comercial). Com relação aos dois últimos casos, “A” é responsável, pois sua obrigação<br />

decorre de expressa determinação legal, apesar de não possuir relação pessoal e direta com a saída da<br />

mercadoria do estabelecimento comercial.<br />

Todo o tributo da cadeia produtiva é pago, mesmo somente tendo se verificado o primeiro fato<br />

gerador. O cálculo do recolhimento total é realizado sobre o valor pelo qual se presume que a<br />

mercadoria será vendida ao consumidor. Tal montante é definido mediante a aplicação do regime de<br />

valor agregado estabelecido no art. 8.º da LC 87⁄1996, levando em consideração os dados concretos de<br />

cada caso.<br />

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça considera a técnica de cobrança do ICMS antecipado<br />

sobre uma base de cálculo fixada segundo os ditames do regime de valor agregado (exposta acima)<br />

absolutamente distinta da cobrança com base em “pautas fiscais”, considerada ilegítima pelo Tribunal<br />

(STJ, 2.ª T., REsp 1.041.216-AM, rel. Min. Eliana Calmon, j. 20.11.2008, DJe 17.12.2008), conforme<br />

detalhado no item 7.2.2.2 desta obra.<br />

Digno de nota o fato de alguns doutrinadores não incluírem o caso da substituição tributária<br />

progressiva no mesmo tópico dos demais casos de substituição. O motivo seria porque, na substituição<br />

progressiva, o vínculo de responsabilidade não nasce no momento da ocorrência do fato gerador, mas<br />

antes dele, visto que há uma antecipação do pagamento do tributo.<br />

Para uma melhor sistematização da matéria, opta-se, nesta obra, pela reunião dos casos de<br />

substituição numa única rubrica, sem prejuízo do reconhecimento das peculiaridades de cada caso.<br />

6.4.2.1<br />

A constitucionalidade da sistemática da substituição progressiva<br />

Boa parte da doutrina considera que a previsão na lei da antecipação do pagamento de tributo cujo<br />

fato gerador ainda não se verificou configura agressão a vários princípios tributários, entre eles o da<br />

tipicidade, o da capacidade contributiva e o do não confisco.<br />

A agressão à tipicidade decorreria do fato de que a situação abstratamente prevista em lei como fato<br />

gerador do tributo (hipótese de incidência ou, em analogia com o direito penal, tipo tributário) não teria<br />

se verificado no mundo, daí decorrendo a impossibilidade da cobrança.<br />

A técnica utilizada em direito penal para tipificar condutas como crimes é muito semelhante àquela<br />

adotada em direito tributário para definir as hipóteses de incidência dos tributos. Em ambos os casos, se<br />

define algo abstrato que, verificado no mundo, terá as consequências abstratamente previstas em lei.<br />

O art. 121 do Código Penal atribui para o ato de “matar alguém” a consequência da aplicação de uma<br />

pena de reclusão de seis a vinte anos. As leis tributárias de vários Estados, usando técnica semelhante,<br />

estabelecem para o ato de promover a saída da mercadoria de estabelecimento comercial a consequência<br />

de pagar ICMS no valor de 17% do valor da mercadoria.<br />

A técnica é praticamente a mesma. Então, se não é possível aplicar uma pena de reclusão de seis a<br />

vinte anos com base na presunção de que alguém vai matar, também não seria possível cobrar ICMS<br />

fundado na presunção de que uma mercadoria vai ser vendida por determinado valor.

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