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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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perfeito e da coisa julgada (pela tentativa de conferir à “interpretação” uma retroatividade ilimitada,<br />

tendo por termo inicial a data da edição do CTN). Não obstante, a Corte garantiu a aplicação da<br />

novidade a partir da data da entrada em vigor dos demais dispositivos da malsinada LC 118/2005<br />

(AI no EREsp 644.736, DJ 27.08.2007).<br />

Em agosto de 2011, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento do STJ e definiu, com<br />

precisão, os parâmetros para aplicabilidade da nova norma. As decisões com seus fundamentos, sob o<br />

ponto de vista do princípio da irretroatividade, foram analisadas no Capítulo 3, item 3.3.3.2.1,<br />

concluindo-se que, em face das inovações decorrentes da LC 118/2005 e do entendimento do STF e do<br />

STJ a respeito da matéria, é “válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações<br />

ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 ”.<br />

9.1.1.7.6<br />

Prazo na extinção contenciosa do crédito<br />

O art. 168, II, do CTN prevê que o prazo para pleitear a restituição será de cinco anos da “data em<br />

que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha<br />

reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória”.<br />

Trata-se de caso em que o sujeito passivo pagou o montante exigido pelo Fisco, após a prolação de<br />

uma decisão condenatória que posteriormente veio a ser modificada.<br />

É muito improvável que se verifique a situação prevista no dispositivo em caso de litígio<br />

administrativo, pois como as reclamações e recursos no âmbito do processo administrativo têm efeito<br />

suspensivo, não parece razoável que o sujeito passivo faça o pagamento após uma decisão não definitiva<br />

e contra ela ofereça recurso. Se optar pelo pagamento, provavelmente a Administração Tributária<br />

entenderá que o sujeito passivo aceitou a exigência, renunciando ao direito de recorrer.<br />

Também no processo judicial a situação é de difícil – apesar de possível – verificação prática, pois<br />

parece ser mais conveniente ao sujeito passivo depositar o montante integral e discutir a dívida<br />

judicialmente e, se vencedor ao final, levantar o valor depositado.<br />

De qualquer forma, se porventura for verificada a situação descrita no dispositivo, o sujeito passivo<br />

possui o prazo de cinco anos – contados da definitividade da decisão favorável – para pleitear<br />

administrativamente a restituição.<br />

Nessa linha, já decidiu o STJ que “recolhido o tributo na pendência de ação judicial que visava a<br />

elidi-lo, o direito do contribuinte à repetição do indébito só exsurgiu a partir do acórdão que o<br />

reconheceu, não iniciando até aí o prazo de decadência da ação de restituição” (STJ, 2. a T., AgRg Ag<br />

172.896/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.03.1998, DJ 06.04.1998, p. 94).<br />

Quanto à redação do dispositivo, digno de nota é que, mais uma vez, o legislador do CTN demonstrou<br />

desconhecer as características do instituto da “revogação”. Assim como fizera no art. 155, referiu-se à<br />

revogação de ato vinculado, algo impossível segundo comezinha lição de direito administrativo. Ora, se<br />

a cobrança de tributo é atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3.º), resta impossível<br />

qualquer análise de conveniência e oportunidade por parte de autoridade fiscal responsável pela<br />

cobrança, não se entremostrando possível a “revogação” de uma decisão que condenou o particular a

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