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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Segundo o CTN, não feita a eleição pelo contribuinte – ou não aceito o domicílio por ele eleito –,<br />

aplicam-se as seguintes regras:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o<br />

centro habitual de sua atividade;<br />

quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais (estas denominadas<br />

“empresários” pelo Código Civil de 2002), o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos<br />

que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;<br />

quanto às pessoas jurídicas de direito público, quaisquer de suas repartições no território da<br />

entidade tributante.<br />

Para o STJ, a previsão no sentido de que, no caso de a pessoa jurídica de direito privado não eleger<br />

seu domicílio este será, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o lugar de cada<br />

estabelecimento, demonstra que o Código adotou o princípio da autonomia dos estabelecimentos. Como<br />

consequência desta opção legislativa, é possível a um estabelecimento individualizado, com CNPJ<br />

próprio, a obtenção de certidão negativa de débito (CND, prevista no art. 205 do CTN e estudada no item<br />

12.4 do Capítulo 12 desta obra), mesmo que a matriz ou outros estabelecimentos da mesma pessoa<br />

jurídica possuam débitos em aberto. Nessa linha o STJ pedagogicamente afirmou que “ainda que se<br />

afirme que o conjunto de filiais e a matriz façam parte de um todo indissolúvel denominado ‘pessoa<br />

jurídica’, a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial,<br />

administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos, fato que justifica a expedição do documento<br />

de modo individual” (AgRg no AREsp 192.658-AM).<br />

O CTN estabelece, ainda, uma regra supletiva das regras acima (que já são supletivas, uma vez que<br />

aplicáveis quando não houver eleição pelo sujeito passivo). Assim, quando não couber a aplicação das<br />

regras enumeradas, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da<br />

situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Imagine-se o<br />

exemplo de um artista de rua (pessoa natural) que não elege seu domicílio. Procura-se sua residência<br />

habitual e não se encontra, por ser esta desconhecida. Passa-se à procura do centro habitual de sua<br />

atividade, e, caso não se encontre tal centro, considera-se como domicílio o local dos bens ou da<br />

ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Perceba-se que se trata da mesma regra a ser<br />

aplicada quando da recusa do domicílio eleito, visando, novamente, a facilitar a cobrança do tributo.<br />

Em síntese, a definição do domicílio tributário do sujeito passivo pode ser efetivada mediante a<br />

utilização do seguinte esquema:

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