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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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enefício de ordem.<br />

No artigo subsequente, o Código assevera que, salvo disposição em contrário (a regra pode,<br />

portanto, ser legalmente afastada), são os seguintes os efeitos da solidariedade:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;<br />

a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a<br />

um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;<br />

a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos<br />

demais.<br />

Passa-se à análise de tais características.<br />

Imagine-se que “A”, “B” e “C” são proprietários de um imóvel na área urbana do Município de<br />

Recife/PE. O imóvel tem o valor venal de cem mil reais, tendo “A” uma quota de setenta mil reais<br />

(70%), “B” uma quota de vinte mil reais (20%), e “C” uma quota de dez mil reais (10%). Suponha-se<br />

que, de acordo com o valor, uso e localização do imóvel, a alíquota do IPTU aplicável seja de 1%.<br />

O mais justo é que o valor do IPTU devido (mil reais) seja dividido proporcionalmente entre “A”,<br />

“B” e “C”, de forma que o primeiro deve contribuir com setecentos reais (70%), o segundo com duzentos<br />

reais (20%) e o terceiro com cem reais (10%). Entretanto, como visto, na solidariedade passiva, cada<br />

devedor é integralmente obrigado por toda a dívida, de forma que o Município pode, por exemplo,<br />

resolver cobrar todo o valor de “C”, mesmo este possuindo a menor quota, pois, nos termos do art. 124,<br />

parágrafo único, do CTN, a solidariedade não comporta benefício de ordem (CTN, art. 124, parágrafo<br />

único).<br />

Benefício de ordem é o direito de se exigir que a cobrança da dívida seja feita com observância de<br />

uma sequência (ordem). A título de exemplo, o art. 827 do Código Civil estabelece que o fiador<br />

demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro<br />

executados os bens do devedor. Noutras palavras, no contrato de fiança pura, existe o benefício de<br />

ordem, podendo o fiador exigir que primeiro se utilize o patrimônio do devedor para quitar a dívida,<br />

somente tendo seus próprios bens executados depois de demonstrada a insuficiência patrimonial deste.<br />

Na solidariedade, ao contrário, não existe devedor principal. Todos devem o total da dívida.<br />

No exemplo citado, se “B”, entendendo que sua quota é de duzentos reais, recolher este valor aos<br />

cofres públicos municipais, ainda restará um débito de oitocentos reais, que poderá ser cobrado de<br />

qualquer dos devedores solidários, inclusive do próprio “B”. Assim, conforme enunciado pelo segundo<br />

efeito da solidariedade, o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais (a dívida<br />

de todos foi reduzida para oitocentos reais).<br />

Esquematicamente, a situação proposta pode ser visualizada da seguinte forma:

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