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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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VII –<br />

VIII –<br />

as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas,<br />

inclusive as multas tributárias;<br />

créditos subordinados.<br />

Segundo o art. 188 do CTN, são extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos<br />

geradores ocorridos no curso do processo de falência.<br />

O dispositivo torna sem importância a antiga discussão sobre a prevalência ou não do crédito<br />

tributário surgido no curso do processo sobre os créditos trabalhistas concursais.<br />

Apesar de o art. 186 do Código garantir, genericamente, a preferência do crédito trabalhista, o art.<br />

188 – disciplinando especificamente o processo de falência – afirmava que os créditos tributários<br />

exigíveis no decurso do processo de falência eram encargos da massa e, como tais, deveriam ser pagos<br />

preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa.<br />

À época, o entendimento que veio a prevalecer no STJ foi o de que estaria implícita, no art. 188, a<br />

ressalva relativa à preferência do crédito trabalhista. Nessa linha, a Corte editou a Súmula 219,<br />

afirmando que “os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do<br />

síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas”.<br />

Hoje em dia, os chamados créditos tributários extraconcursais devem ser pagos imediatamente pela<br />

massa falida, sem se cogitar de participação em concurso, da mesma forma que se faz quanto aos demais<br />

créditos que surgem no transcorrer do processo de falência, como decorrência das atividades nele<br />

desenvolvidas (demais créditos extraconcursais). Assim, se a massa falida compra uma mercadoria, deve<br />

fazer o pagamento à vista; se vende uma mercadoria, deve recolher o respectivo ICMS no prazo legal, da<br />

mesma forma que deve pagar os salários dos seus empregados à vista.<br />

Ainda se referindo ao processo de falência, o parágrafo único do art. 188 afirma que, contestado o<br />

crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes<br />

à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por<br />

outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública<br />

interessada.<br />

Os créditos tributários que surgirem no decurso do processo de falência (extraconcursais) podem<br />

também ser contestados e, neste caso, a decisão relativa à matéria tributária não pode ser proferida pelo<br />

juízo falimentar, de forma que as partes devem ser remetidas ao juízo especializado em matéria tributária.<br />

O objetivo da imposição de que, em caso de contestação do crédito tributário, a massa falida efetue a<br />

garantia de instância visa a garantir a eficácia da decisão do juízo especializado, caso este conclua pela<br />

certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.<br />

Relembre-se por oportuno que a aplicabilidade do art. 188 e de seu parágrafo único ocorre somente<br />

no que concerne aos créditos tributários extraconcursais, porque aqueles cujos fatos geradores se<br />

verificaram antes da decretação da falência (concursais) já são naturalmente objeto do processo de<br />

execução fiscal.<br />

As mesmas regras são aplicáveis aos processos de concordata que estavam em andamento na data de<br />

entrada em vigor da nova Lei de Falências (art. 192 da Lei 11.101/2005 combinado com o § 2.º do art.

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