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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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entidades em questão gozem da imunidade:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;<br />

aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos<br />

institucionais;<br />

manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes<br />

de assegurar sua exatidão.<br />

Se a entidade deixar de cumprir qualquer dos requisitos, a autoridade competente pode suspender a<br />

aplicação do benefício, conforme prevê o § 1.º do mesmo art. 14 do CTN. Apesar da existência de<br />

opiniões divergentes, prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que milita em<br />

favor da entidade imune a presunção de que seu patrimônio, renda e serviços encontram-se<br />

vinculados às suas finalidades essenciais. Como consequência, para declarar a inaplicabilidade da<br />

regra imunizante e lançar os tributos devidos, a autoridade competente deverá afastar a presunção,<br />

constituindo prova que demonstre inequivocamente o desvio de finalidade (RE 470520/SP, RE<br />

470520/SP).<br />

No âmbito federal, o art. 32 da Lei 9.430/1996 estabelece os procedimentos de fiscalização a serem<br />

adotados para a suspensão de imunidade nos casos objeto de exame, sendo assegurado à entidade o<br />

direito à impugnação do ato declaratório de suspensão do benefício.<br />

Não se deve confundir ausência de fim lucrativo com proibição de obtenção de superávit financeiro.<br />

Toda entidade que se pretenda viável e pense em crescimento deve se esforçar para que suas receitas<br />

superem suas despesas. O que não pode acontecer, sob pena de configuração de finalidade lucrativa, é a<br />

distribuição de excedentes entre os sócios, diretores, gerentes ou quaisquer outras pessoas.<br />

Seguindo esta linha de raciocínio, inclusive com maior rigidez, a Lei Complementar 104/2001 alterou<br />

o primeiro requisito e, no ponto em que se proibia a distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou<br />

das rendas, a título de lucro ou participação no resultado, passou-se a proibir que a mesma distribuição<br />

se fizesse a qualquer título.<br />

O STF reconhece como protegidas pela imunidade as escolas de ensino profissionalizantes mantidas<br />

pelos serviços sociais autônomos, como são os casos do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial<br />

– SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI (RE 235.737).<br />

A exemplo do que foi discutido quando da análise da imunidade religiosa (item 2.13.4.2), o Tribunal<br />

Constitucional tem sido bastante flexível quanto ao requisito de manutenção do patrimônio, renda e<br />

serviços das instituições imunes vinculados às suas finalidades essenciais.<br />

Segundo a jurisprudência pacífica da Corte, o fato de a entidade utilizar seu patrimônio em atividade<br />

que gere renda e, a rigor, não se enquadrar nas suas finalidades essenciais, não afasta a imunidade,<br />

desde que os recursos obtidos sejam destinados a tais finalidades essenciais.<br />

Assim, o reinvestimento dos recursos obtidos com a exploração patrimonial garante o vínculo que a<br />

Constituição exige entre o patrimônio e as finalidades da entidade.<br />

Nessa situação estão, a título de exemplo, os rendimentos obtidos com o aluguel do imóvel ao

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