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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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a dação em pagamento de bens imóveis.<br />

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(VUNESP/PGM/BRAGANÇA PAULISTA/SP – 2013) Suspende a exigibilidade do crédito tributário<br />

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o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária.<br />

o parcelamento.<br />

o depósito do valor que o sujeito passivo considera devido, mesmo que inferior ao montante integral do débito.<br />

a impetração de mandado de segurança preventivo.<br />

o ajuizamento de medida cautelar fiscal.<br />

(VUNESP/ADVOGADO/COREN/SP – 2013) O contribuinte Pedro de Alcântara propôs ação anulatória em face do<br />

Município de Água Doce, objetivando que seja declarado nulo o lançamento tributário referente ao IPTU, no<br />

montante de R$ 20.000,00, e cujo vencimento deu-se em 20 de fevereiro de 2013. Pedro, contudo, não efetuou o<br />

depósito preparatório do valor do débito, conforme determina a Lei nº 6.830/1980 e receia que o processo seja<br />

extinto pela ausência do depósito. Nesse caso,<br />

Pedro deve emendar a inicial e realizar o depósito preparatório, pois se assim não o fizer estará agindo contra<br />

legem.<br />

o receio de Pedro procede, mas a extinção do processo somente ocorrerá se, após a determinação do juiz para<br />

que seja efetuado o depósito no prazo de 48 horas, isso não vier a ocorrer.<br />

o juiz deve determinar que o depósito preparatório seja efetuado no prazo de 5 dias, conforme determina a lei, por<br />

se tratar de pressuposto específico para o exercício da ação anulatória, sob pena de extinção.<br />

Pedro não tem que efetuar o depósito, pois o Supremo Tribunal Federal sumulou a matéria por entender como<br />

inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial, na qual se<br />

pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.<br />

a preocupação de Pedro não se justifica, eis que houve revogação expressa do dispositivo que determinava o<br />

depósito preparatório.<br />

(TJ/PR/ASSESSOR JURÍDICO/TJ/PR – 2012) É/São causa(s) que suspende(m) a exigibilidade do crédito<br />

tributário:<br />

falência do devedor.<br />

incerteza acerca da localização exata do devedor.<br />

reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.<br />

ajuizamento de ação judicial sem pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.<br />

(VUNESP/PGM/MAUÁ/SP – 2012) No caso das normas administrativas do processo administrativo não se exige<br />

depósito em moeda corrente para admissão de recurso e, se este é interposto, o crédito tributário<br />

pode ser exigido.<br />

torna-se perempto.<br />

fica precluso.<br />

tem sua exigibilidade suspensa.<br />

pode ser inscrito em dívida ativa.<br />

(ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN – 2015) Em ação de mandado de segurança, foi proferida sentença de<br />

denegação da ordem. O magistrado, não obstante tenha deferido liminarmente a suspensão da exigibilidade do<br />

crédito tributário objeto do mandamus, não fez qualquer menção à antecipação de tutela ao redigir a sentença<br />

denegatória. Interposta apelação pelo contribuinte, foi proferido o seguinte despacho: “Recebo a apelação no<br />

efeito suspensivo. Intime-se a Fazenda Nacional”. Diante de tais contornos processuais, indique a opção que<br />

corresponde à eficácia das decisões judiciais sobre o crédito tributário.<br />

Permanecerá o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, pois o efeito suspensivo da apelação impede a<br />

eficácia da sentença denegatória da segurança.

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