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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Provisória, ou complementar (somente no caso de Empréstimos Compulsórios, do Imposto sobre<br />

Grandes Fortunas – IGF, e dos Impostos ou Contribuições Residuais – conforme os arts. 148; 153,<br />

VII; 154, I e 195, § 4.º, todos da CF).<br />

2.5.1<br />

Demais matérias sujeitas à reserva legal<br />

Conforme afirmado, a Constituição Federal veda que União, Estados, Distrito Federal e Municípios<br />

exijam ou aumentem tributos sem lei que o estabeleça. Todavia, a literalidade do texto constitucional<br />

exige menos do que sua essência impõe, conforme se passa a explicar.<br />

Existe um princípio em direito denominado paralelismo das formas. Tal princípio impõe que se um<br />

instituto jurídico foi criado por meio de uma regra jurídica de determinada hierarquia, para promover sua<br />

alteração ou extinção é necessária a edição de um ato de hierarquia igual ou superior.<br />

Assim, se uma lei criou determinado tributo, somente outra lei – ou uma Emenda Constitucional –<br />

pode extingui-lo, sendo irracional imaginar a extinção de um tributo por meio, por exemplo, de um<br />

decreto. A consequência imediata é que, no ponto em que a Constituição exige lei para a instituição de<br />

tributos, também o faz, implicitamente, para a respectiva extinção.<br />

Na mesma linha, a exigência de lei para a majoração de tributo traz ínsito o mesmo requisito<br />

para a respectiva redução.<br />

Por outros motivos, existem outras matérias tributárias reservadas à lei.<br />

Em virtude de o patrimônio público ser, por princípio, indisponível, a concessão de benefícios<br />

fiscais ou autorização de prática de atos que gerem impactos sobre o crédito tributário ou sobre sua<br />

exigibilidade somente pode ser feita por lei (CF, art. 150, § 6.º).<br />

Já em face da amplitude do princípio da legalidade estatuído no art. 5.º, inciso II, da CF, a multa<br />

tributária, por gerar uma obrigação a ser adimplida pelo infrator, somente pode ser estatuída em lei.<br />

Enfim, o conjunto de matérias submetidas à reserva legal se encontra resumido no art. 97 do Código<br />

<strong>Tributário</strong> Nacional, conforme enumeração abaixo:<br />

“I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;<br />

II – a majoração de tributos, ou sua redução;<br />

III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;<br />

IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;<br />

V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para<br />

outras infrações nela definidas;<br />

VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou<br />

redução de penalidades”.<br />

2.5.2<br />

Exceções ao princípio<br />

De fundamental importância é conhecer as matérias que não estão sujeitas ao princípio da legalidade,<br />

podendo ser disciplinadas por meio de ato infralegal (decreto presidencial, por exemplo).<br />

O Supremo Tribunal Federal entende que o art. 97 do Código <strong>Tributário</strong> Nacional foi recepcionado

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