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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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ecursos previstos na respectiva lei do processo administrativo fiscal.<br />

Contudo, da maneira como posta a questão da presunção da liquidez e certeza do débito inscrito em<br />

dívida ativa, as citadas providências nem sempre têm sido adotadas. Mesmo nesses casos, o ônus da<br />

prova é invertido, de forma que, se o sócio quiser se livrar da responsabilização, precisará comprovar<br />

pela via própria (especialmente os embargos à execução) não haver incidido nas hipóteses legais cuja<br />

prática tornam o agente responsável tributário.<br />

Apesar das facilidades propiciadas pela presunção de liquidez e certeza que militem em favor do<br />

crédito inscrito em dívida ativa, não é lícito à Fazenda Pública simplesmente substituir a certidão de<br />

dívida ativa por outra com o objetivo de incluir o nome do sócio que não constava originariamente do<br />

documento. Nesta hipótese, se o Fisco quer cobrar o tributo do sócio-gerente, precisará comprovar a<br />

configuração de algum dos casos em que o CTN prevê tal responsabilização. Nesse sentido, ganha<br />

relevância a parte final da Súmula 392 do STJ, cujo teor é o seguinte (grifo não consta do original):<br />

STJ – Súmula 392 – “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a<br />

prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,<br />

vedada a modificação do sujeito passivo da execução ”.<br />

Com o advento da Lei Complementar 128/2008, uma importante exceção à impossibilidade de<br />

responsabilização dos sócios que não praticaram atos ilícitos foi acrescida ao direito brasileiro. Trata-se<br />

do caso em que o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se<br />

encontre sem movimento há mais de 3 anos solicita a baixa nos registros dos órgãos públicos federais,<br />

estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas<br />

pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos. Segundo o art. 9.º, § 5.º da LC<br />

123/2006 (acrescido pela LC 128/2008), nesta hipótese haverá responsabilidade solidária dos titulares,<br />

dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. A<br />

inovação, desta feita, é válida, uma vez que introduzida na via da lei complementar, conforme detalhado<br />

no item 15.16 desta obra.<br />

Relembre-se, contudo, de que, nos casos das sociedades em que, na forma da lei comercial, é<br />

atribuída aos sócios responsabilidade ilimitada pelos débitos da entidade, haverá responsabilidade do<br />

sócio “simplesmente por ser sócio”, sendo esse o sentido que o legislador do CTN quis dar à expressão<br />

“sociedade de pessoas” constante no art. 134, VII, do Código.<br />

Com relação ao tema responsabilidade de terceiros, um último ponto é digno de nota. Segundo o<br />

parágrafo único do art. 134, as regras do caput só se aplicam, em matéria de penalidades, às de caráter<br />

moratório.<br />

Doutrinariamente, as multas são divididas em punitivas e moratórias. As multas decorrentes do<br />

mero atraso no adimplemento da obrigação tributária (moratórias) são também imputadas aos<br />

responsáveis designados no art. 134. Já as multas punitivas (chamadas pelas autoridades fiscais de<br />

multas de ofício) decorrem de atos ilícitos e, como se verá a seguir, estarão sujeitas à regra da<br />

responsabilização pessoal do respectivo infrator.

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