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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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No que concerne aos Estados, Distrito Federal e Municípios, as listas são absolutamente<br />

exaustivas, pois, ressalvada a possibilidade de Emenda à Constituição, em nenhuma hipótese tais<br />

entes poderão instituir quaisquer impostos, ressalvados os que lhe foram expressamente deferidos.<br />

A lista dos impostos federais não é, contudo, absolutamente exaustiva, uma vez que, conforme<br />

explicado no Capítulo 1, item 1.4.2, a União possui competência residual para instituir, mediante lei<br />

complementar, novos impostos, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de<br />

cálculo próprios dos discriminados na CF (art. 154, I), bem como competência extraordinária para<br />

criar, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua<br />

competência tributária (CF, art. 154, II).<br />

Por fim, também podem ser denominadas de privativas as já analisadas competências para instituir:<br />

Empréstimos Compulsórios (privativa da União – CF/1988, art. 148); Contribuições Especiais<br />

(privativa da União – CF, art. 149), ressalvada a competência dos Estados, do Distrito Federal e dos<br />

Municípios para instituírem a cobrança da contribuição previdenciária dos seus servidores (privativa<br />

em cada esfera – CF, art. 149, § 1.º); e Contribuição de Iluminação Pública (privativa dos Municípios e<br />

do Distrito Federal – CF, art. 149-A).<br />

3.1.3.2<br />

A competência tributária comum<br />

Os fatos geradores dos tributos vinculados (taxas e contribuições de melhoria) são atividades do<br />

Estado. Justamente por isso, não foi necessário estipular na Constituição Federal quem seria competente<br />

para instituir cada taxa ou cada contribuição de melhoria. O ente que prestar o serviço público<br />

específico e divisível ou exercer o poder de polícia cobra a respectiva taxa; aquele responsável pela<br />

realização de obra pública da qual decorra valorização de imóvel pertencente a particular tem<br />

competência para instituir a contribuição de melhoria decorrente.<br />

Em virtude de a competência não ser privativamente deferida a ente estatal específico, é corriqueiro<br />

em sede doutrinária denominar a atribuição para instituir taxas e contribuições de melhoria de<br />

“competência tributária comum ”.<br />

Não se pode afirmar, contudo, que todos os entes podem cobrar quaisquer taxas e contribuições de<br />

melhoria, pois a Constituição Federal também reparte competências administrativas entre os mesmos, de<br />

forma a tornar correto afirmar que o ente a quem foi deferida a competência para prestar determinado<br />

serviço é competente para criar a respectiva taxa e se, na sua atuação administrativa em determinada<br />

área, acaba por ser responsável pela realização de determinadas obras, é também competente para a<br />

instituição da respectiva contribuição de melhoria.<br />

Alguns doutrinadores, com base no raciocínio acima adotado, afirmam que o fato de os Estadosmembros<br />

deterem a denominada competência residual na divisão constitucional de competências<br />

administrativas (o que a Constituição Federal não atribuiu expressamente aos Municípios ou à União<br />

insere-se na competência estadual) atribui a estes a competência residual para a instituição de taxas e<br />

contribuições de melhoria.<br />

Na esteira deste raciocínio, não obstante algumas celeumas doutrinárias, pode-se afirmar que a

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