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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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quem dorme”, não se pode punir com a diminuição de prazo aquele que agiu, demonstrando que não<br />

dorme.<br />

Assim, se a interrupção ocorrer na segunda metade do prazo de dois anos previsto no<br />

dispositivo, o prazo voltará a fluir por mais um ano (houve ampliação de prazo). Já se a interrupção<br />

ocorrer na primeira metade do prazo original, não poderá se imaginar que o prazo recomeçará seu<br />

curso pela metade, pois haveria prejuízo do interessado.<br />

Como exemplo da segunda hipótese, imagine-se que o particular ajuizou a ação anulatória seis meses<br />

após a decisão que lhe denegou a restituição. Restavam-lhe dezoito meses para que se operasse a<br />

prescrição. Se, com a interrupção, o prazo voltasse a fluir por um ano, o interessado teria “perdido” seis<br />

meses do seu prazo, de forma que faltariam apenas mais doze meses para que ocorresse a prescrição<br />

(intercorrente). Como nessa situação haveria prejuízo para o particular que agiu, entende-se, de maneira<br />

praticamente unânime, que o prazo voltaria a fluir pelo que ainda lhe restava (no caso proposto, dezoito<br />

meses).<br />

O entendimento se encontra cristalizado na Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes<br />

termos:<br />

STF – Súmula 383 – “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e<br />

meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular<br />

do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.<br />

Apesar da Súmula se referir ao prazo de cinco anos – regra geral relativa ao prazo de prescrição em<br />

favor da Fazenda Pública –, o entendimento é aplicável, por perfeita analogia ao prazo de dois anos ora<br />

analisado.<br />

Por fim, ressalte-se a impressionante diferença de tratamento que o Código <strong>Tributário</strong> Nacional<br />

proporciona ao particular e à Fazenda Pública. Além da diferença do prazo prescricional – cinco anos<br />

para esta, dois anos para aquele –, estatui-se uma outra relativa às consequências da interrupção de prazo<br />

(parágrafo único). Mesmo levando em consideração o princípio da supremacia do interesse público<br />

sobre o privado, que justifica um tratamento favorecido aos entes estatais, parte da doutrina tem<br />

considerado desproporcional – e, portanto, inconstitucional – a discriminação imposta pela norma ora<br />

analisada.<br />

Em provas de concurso público, contudo, deve-se seguir a literalidade do dispositivo, aliada às<br />

interpretações segundo as quais a interrupção somente ocorre para beneficiar e a prescrição intercorrente<br />

somente pode ser decretada contra quem lhe deu causa. Posicionamentos contrários somente devem ser<br />

adotados se, em prova prática, as teses contrárias forem as únicas viáveis para que o candidato a cargo<br />

de representante judicial da Fazenda Pública defenda seu futuro cliente.<br />

9.1.2<br />

Compensação<br />

Opera-se a compensação quando “duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da<br />

outra”. A consequência é que as duas obrigações “extinguem-se até onde compensarem” (CC, art. 368).

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