21.04.2017 Views

Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Em segundo lugar, porque a Constituição autoriza. O argumento, apesar de formal, é importante, uma<br />

vez que é pacífico em sede doutrinária e jurisprudencial que a delegação de funções típicas entre os<br />

poderes de Estado só é possível nas exaustivas hipóteses previstas no texto constitucional.<br />

Sabendo que a exigência de lei para a criação de tributo tem por significado, ao menos teórico, a<br />

necessidade de autorização popular para que o Estado lhe cobre determinada exação, não há que se<br />

imaginar que os representantes do povo abdiquem de forma genérica do nobre mister que lhes é<br />

atribuído. As prerrogativas do legislador são, portanto, indisponíveis.<br />

É possível, contudo, que o legislador atribua ao regulamento a incumbência de complementar<br />

conceitos jurídicos que a lei deixou indeterminados, sem que se tenha por ferido o princípio da<br />

legalidade.<br />

A título de exemplo, as Leis 7.787/1989 e 8.212/1991 definiram os elementos essenciais para a<br />

cobrança da Contribuição ao Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT), estipulando alíquotas<br />

diferenciadas de acordo com o “grau de risco leve, médio ou grave” da “atividade preponderante”<br />

exercida pela empresa.<br />

Os conceitos de “grau de risco”, “leve, médio ou grave” e de “atividade preponderante” foram<br />

definidos em Decretos do Presidente da República, o que levou ao ajuizamento de ações diretas de<br />

inconstitucionalidade, alegando que o princípio da legalidade estrita ou “cerrada” impediria a definição<br />

pela via regulamentar de conceitos imprescindíveis para a cobrança válida de tributo.<br />

Seguindo lapidar voto do então Ministro Carlos Velloso, o STF esposou o entendimento de que “os<br />

decretos regulamentadores, ao tratarem da atividade econômica preponderante e do grau de risco<br />

acidentário, delimitaram conceitos necessários à aplicação concreta da Lei 8.212/1991, não exorbitando<br />

o poder regulamentar conferido pela norma, nem ferindo princípios em matéria tributária” (STF, Tribunal<br />

Pleno, RE 343.446-2/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 20.03.2003, DJ 04.04.2003).<br />

Em suma, devem constar na lei todos os elementos essenciais para a criação de um tributo (fato<br />

gerador, alíquota, contribuintes e base de cálculo). A exigência não impede, contudo, que o<br />

regulamento aclare conceitos jurídicos indeterminados adotados pela lei. Nesta situação, o decreto<br />

regulamentar indicará o caminho a ser seguido para a fiel execução da lei, conforme previsto no art. 84,<br />

IV, da CF.<br />

2.5.4<br />

Legalidade e medida provisória<br />

A utilização de medida provisória em matéria tributária já foi objeto de intermináveis controvérsias<br />

em sede doutrinária. Alegavam alguns autores que o <strong>Direito</strong> <strong>Tributário</strong> e o <strong>Direito</strong> Penal eram ramos do<br />

direito em que o princípio da legalidade se mostrava mais rígido, de forma que a instituição de tributos e<br />

a tipificação de crimes e contravenções só poderiam ser feitas por lei em sentido estrito.<br />

Em sede jurisprudencial, o STF não demorou a definir que, em se tratando de matéria tributária,<br />

o uso da medida provisória era plenamente possível, desde que observados os seus requisitos<br />

constitucionais (relevância e urgência).<br />

Com o advento da Emenda Constitucional 32/2001, a Constituição Federal passou a prever que,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!