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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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d) impostos extraordinários: IEG.<br />

A classificação foi retirada do CTN e adaptada à atual nomenclatura dos impostos, excluindo-se o<br />

que já foi revogado do ordenamento jurídico.<br />

Por fim, consoante será detalhado em momento oportuno, nos vários casos em que a Constituição<br />

Federal imuniza “patrimônio, renda e serviços” de determinadas entidades, não se pode fazer cega<br />

utilização da classificação do CTN para restringir a imunidade.<br />

A título de exemplo, a operação de importação de um bem está sujeita à incidência do II (imposto<br />

sobre comércio exterior), do IPI e do ICMS (impostos sobre produção e circulação). Apesar de o CTN<br />

não incluir tais tributos entre aqueles incidentes sobre o patrimônio, não se pode negar que incidem<br />

sobre o bem importado, ou que o patrimônio é composto por um conjunto de bens. Na esteira desse<br />

entendimento, o STF entende que, em certas situações, tributos que o CTN não inclui entre aqueles “sobre<br />

o patrimônio” podem ter sua incidência obstada pelas citadas imunidades, visto que não se pode adotar<br />

classificações infraconstitucionais como meio de restringir a plena aplicabilidade da Constituição<br />

Federal (RE 203.755).<br />

Em suma, as classificações estudadas podem ser resumidas da seguinte forma: 2<br />

CLASSIFICAÇÃO ESPÉCIES DEFINIÇÃO EXEMPLOS<br />

Federais Criados privativamente pela União II; IE; IR; IPI; ITR; IOF; IGF<br />

Quanto à competência<br />

impositiva<br />

Estaduais<br />

Municipais<br />

Criados privativamente pelos<br />

Estados e pelo DF<br />

Criados privativamente pelos<br />

Municípios e pelo DF<br />

ITCMD; ICMS; IPVA<br />

IPTU; ITBI; ISS<br />

A competência para criação é<br />

Impostos; empréstimos<br />

Privativos<br />

atribuída a determinado ente com<br />

compulsórios; contribuições<br />

caráter de exclusividade<br />

especiais<br />

Quanto ao exercício da<br />

competência<br />

Comuns<br />

A competência para criação é<br />

atribuída indiscriminadament e a<br />

todos os entes políticos<br />

Taxas e contribuições de melhoria<br />

A Constituição atribui à União<br />

Novos impostos e novas<br />

Residuais<br />

competência para criar tributos<br />

contribuições para a seguridade<br />

não previstos ordinariamente<br />

social<br />

Quanto à finalidade<br />

Fiscais<br />

Finalidade arrecadatória<br />

IR; IGF; IPVA; ICMS; ITCMD; IPTU;<br />

ITBI; ISS; IEG; empréstimos<br />

compulsórios<br />

Extrafiscais Finalidade interventiva II; IE; IPI, 1 IOF; ITR; CIDE

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