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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Abordando a mesma matéria de uma maneira mais direta, a própria ESAF, no concurso para Auditor-<br />

Fiscal do Estado do Ceará, também realizado em 2007, considerou correta a seguinte afirmação: “Em<br />

relação aos créditos escriturais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, da<br />

competência estadual e do Distrito Federal, é correto afirmar-se que sobre ele não incide a correção<br />

monetária quando a legislação estadual não contiver tal previsão”.<br />

13.2.2.5<br />

O ICMS nas operações interestaduais<br />

Decidido que o ICMS seria um imposto estadual, a polêmica subsequente diz respeito às operações<br />

interestaduais. Na operação envolvendo destinatário situado em outro Estado, a quem deveria caber o<br />

produto da arrecadação? Ao Estado que produziu a mercadoria (alienante) ou àquele em que irá ocorrer<br />

o consumo (adquirente)?<br />

A primeira solução, favorável aos Estados produtores, premia os Estados mais industrializados, mais<br />

desenvolvidos, os que mais produzem mercadorias. A segunda solução, favorável aos Estados<br />

consumidores, propicia um incremento na arrecadação dos Estados menos desenvolvidos, contribuindo<br />

para a diminuição das desigualdades regionais, um dos objetivos da República Federativa do Brasil (CF,<br />

art. 3.º, IV).<br />

Nas discussões ocorridas na Assembleia Nacional Constituinte, venceram os Estados produtores<br />

(mais desenvolvidos), porém, em contrapartida, foram criadas regras para garantir que, nas operações<br />

interestaduais realizadas entre contribuintes, boa parte da arrecadação da cadeia produtiva beneficie o<br />

Estado onde irá ocorrer o consumo. Com o advento da EC 87/2015, que será abordada em diversos<br />

pontos deste tópico, externou-se a preocupação de também garantir aos Estados consumidores parte da<br />

arrecadação proveniente das operações destinadas a não contribuintes.<br />

A primeira das regras de proteção aos Estados destinatários de mercadorias e serviços consta do art.<br />

155, § 2.º, VI, da CF/1988, segundo o qual, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito<br />

Federal (CF, art. 155, § 2.º, XII, g), as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de<br />

mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações<br />

interestaduais, estas fixadas pelo Senado. Em termos mais simples, salvo deliberação em convênio do<br />

Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, as alíquotas estaduais internas devem ser maiores<br />

ou iguais às alíquotas interestaduais.<br />

A norma possui grande importância prática, pois assegura que o valor pago ao Estado produtor da<br />

mercadoria seja relativamente baixo, quando comparado ao valor a ser recebido pelo Estado de destino,<br />

uma vez que a alíquota da primeira operação (alíquota interestadual) é menor do que a da segunda<br />

operação (alíquota interna do Estado consumidor). Além disso, o valor da segunda operação costuma ser<br />

superior ao da primeira, já que o comerciante, visando ao lucro, vende a mercadoria por preço maior que<br />

o de aquisição.<br />

As demais regras encontram-se fixadas nos incisos VII e VIII do § 2.º do art. 155 da CF/1988,<br />

recentemente alterados pela EC 87/2015. Tais dispositivos, transcritos a seguir, são a chave para<br />

entender a sistemática de cobrança do ICMS nas operações interestaduais.

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