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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o<br />

exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.<br />

Assim, no direito civil brasileiro, a posse não requer nem a intenção de dono e nem o poder físico<br />

sobre o bem, materializando-se como uma relação entre a pessoa e a coisa.<br />

Entretanto, o STJ entende que somente é contribuinte do IPTU “o possuidor por direito real que<br />

exerce a posse com animus definitivo” (REsp 325.489). Do pedagógico voto da Ministra-Relatora<br />

Eliana Calmon, pode se extrair o seguinte excerto (grifou-se):<br />

“Examinando-se o art. 34 do CTN, pode-se ter uma errônea ideia, por apontar o artigo como<br />

contribuinte o possuidor a qualquer título.<br />

Doutrinariamente, distingue-se a posse oriunda de direito real, situação em que assume o<br />

possuidor o ônus do proprietário, da oriunda de direito pessoal, quando detém esse título pela só<br />

existência de um contrato, tal como a locação, o comodato etc.<br />

O certo é que somente contribui para o IPTU o possuidor que tenha animus domini, como<br />

ensina o professor Odmir Fernandes (Código <strong>Tributário</strong> Nacional, São Paulo: RT, p. 97).<br />

Assim, jamais poderá ser chamado como contribuinte do IPTU o locatário ou o comodatário ”<br />

(STJ, 2.a T., REsp 325.489/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 19.11.2002, DJ 24.02.2003, p. 217).<br />

Para o STJ, o art. 34 do CTN oferece alternativas ao legislador municipal, que pode optar por<br />

definir qualquer das pessoas previstas (proprietário, titular da posse ou do domínio útil) como<br />

contribuinte do imposto. No compromisso de compra e venda, por exemplo, o promitente vendedor tem a<br />

propriedade registrada no registro de imóveis (é proprietário) e o promitente comprador tem a posse do<br />

imóvel com indiscutível ânimo de dono (é titular da posse), de forma que a lei municipal pode eleger um<br />

ou outro como contribuinte do imposto, no intuito de facilitar a arrecadação (STJ, 1.ª Seção, REsp<br />

1.111.202-SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.06.2009, DJe 18.06.2009).<br />

Posteriormente, o STJ sumulou seu entendimento nos seguintes termos:<br />

STJ – Súmula 399 – Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.<br />

A redação da súmula é excessivamente resumida, podendo induzir a uma interpretação equivocada.<br />

Há de se recordar que, como decorrência do art. 146, III, a, da Constituição Federal, cabe<br />

exclusivamente à lei complementar de caráter nacional a definição dos contribuintes dos impostos<br />

discriminados no texto constitucional. Todavia, no caso do IPTU, o contribuinte foi definido de forma<br />

alternativa pelo CTN (norma recepcionada com força de lei complementar, conforme detalhado no item<br />

3.1.1.1 desta obra). Assim, é exclusiva e excepcionalmente em face de tal alternatividade definida na lei<br />

nacional que pode ser enxergada a possibilidade de a legislação municipal estabelecer o sujeito passivo<br />

do IPTU, conforme sumulado.<br />

13.3.1.7<br />

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