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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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(TRF 2/JUIZ FEDERAL 2 – 2014) Assinale a opção correta:<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

São imunes de impostos os templos religiosos, assim entendidos os prédios dedicados ao culto de religião<br />

consagrada e de aceitação tradicional, sem extensão.<br />

É lícito exigir impostos sobre a comercialização ao consumidor final de DVD que contenha videofonograma<br />

produzido por produtores brasileiros, em território nacional, contendo obras musicais de autores estrangeiros<br />

interpretadas por artistas brasileiros.<br />

A imunidade constitucional tributária torna indevida a incidência de IOF sobre operações de câmbio praticadas em<br />

favor de entidade sindical dos empregadores, quando da remessa de valores ao exterior para fins de aplicação<br />

financeira.<br />

Imóvel rural pertencente a líder de partido político é imune de Imposto Territorial Rural, durante o mandato<br />

parlamentar do líder.<br />

Todo cidadão é isento (na verdade, imune) do pagamento de taxas judiciais quando do ajuizamento de ações<br />

populares destinadas a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao<br />

patrimônio histórico e cultural, a não ser quando demonstrada a má-fé no ajuizamento da ação.<br />

(TRF 4/JUIZ FEDERAL 4 – 2014 – ADAPTADA) A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social<br />

sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal somente alcança as entidades fechadas de<br />

previdência social se não houver contribuição dos beneficiários.<br />

(TRF 4/JUIZ FEDERAL 4 – 2014 – ADAPTADA) A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de<br />

economia mista corresponde à própria atuação do Estado, razão pela qual a elas se estende a imunidade<br />

tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, desde que a empresa estatal não<br />

tenha por finalidade a obtenção de lucro e o capital social seja majoritariamente estatal.<br />

(UEPA/AFTM/PA – 2013) Sobre as Limitações ao Poder de Tributar, é correto afirmar que:<br />

a imunidade e a isenção são sempre constitucionais, enquanto a não incidência reflete a inércia do legislador<br />

infraconstitucional.<br />

a não incidência, embora prevista na Constituição Federal, evidencia uma competência atribuída não exercida.<br />

há doutrinadores que defendem que a imunidade e a isenção são formas jurídicas da não incidência.<br />

a imunidade é a não incidência prevista na lei, e a isenção é a não incidência prevista na constituição.<br />

tanto a imunidade quanto a isenção são consideradas pela doutrina majoritária como formas de desoneração<br />

tributária.<br />

(FUNCAB/PROCURADOR/SANEAR – 2013) Sobre a limitação constitucional ao poder de tributar denominada<br />

“imunidade recíproca”, afigura-se correto afirmar que:<br />

não atinge as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.<br />

se aplica às empresas estatais prestadoras de serviços públicos.<br />

não se aplica a tributo incidente sobre serviços prestados por fundações públicas.<br />

no tocante às autarquias, se limita aos tributos de competência do ente público que as instituiu.<br />

se aplica a todos os órgãos da Administração direta e indireta.<br />

(MPF/PROCURADOR DA REPÚBLICA/MPF – 2013) A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é<br />

prestadora de serviços públicos. No que se refere à imunidade tributária de que trata o art. 150 (inciso VI, “a” e<br />

parágrafo 2º) da Lei Magna, pode-se asseverar que:<br />

A empresa pública somente é alcançada pelo benefício constitucional quando exerce atividades em regime de<br />

exclusividade;<br />

O exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em regime de concorrência com a iniciativa<br />

privada, a exemplo de atividade bancária conhecida como “banco postal” e venda de títulos de capitalização, não<br />

se inserindo no conceito de serviço postal – é irrelevante para a incidência da imunidade tributária;<br />

A empresa pública, mesmo quando presta serviço público essencial não goza de imunidade tributária à míngua de

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