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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Na definição de Washington de Barros, afirma-se que o objeto da obrigação é uma prestação<br />

econômica positiva ou negativa. Nesta linha, os civilistas classificam as obrigações como de dar, fazer<br />

ou deixar de fazer algo, sendo as duas primeiras modalidades positivas (pois importam um dever de<br />

agir), e a última negativa (importa um dever de se omitir).<br />

Em direito tributário, a obrigação pode assumir as três formas previstas pelos civilistas: a obrigação<br />

de pagar tributo ou multa caracteriza-se como uma obrigação de dar (dinheiro); as obrigações de<br />

escriturar livros fiscais e de entregar declarações tributárias são obrigações de fazer; as obrigações de<br />

não rasurar a escrituração fiscal e de não receber mercadorias sem os documentos fiscais previstos na<br />

legislação são obrigações de deixar de fazer.<br />

Conforme se verá adiante, no primeiro caso (dar dinheiro), a obrigação será considerada principal.<br />

Nos casos restantes, a obrigação será considerada acessória.<br />

Alguns autores falam numa quarta modalidade de obrigação, consistente num dever de permitir algo<br />

(tolerar que se faça), como seria a obrigação de permitir o acesso da fiscalização a livros, documentos e<br />

mercadorias. Aqui se adotará a classificação tradicional (dar, fazer e deixar de fazer), sendo a obrigação<br />

exemplificada entendida como uma obrigação de não embaraçar a fiscalização (não fazer).<br />

Uma outra controvérsia que poderia decorrer da definição de obrigação acima transcrita é o seu<br />

conteúdo econômico. Em matéria tributária, existem diversas obrigações enquadradas nas modalidades<br />

de fazer ou de não fazer, caracterizadas como um dever burocrático, sem qualquer conteúdo<br />

economicamente apreciável. Alguns autores afirmam, justamente por isso, que esses “deveres” não<br />

seriam alcançados pelo conceito de obrigação, sendo considerados “simples deveres administrativos”.<br />

Tal posicionamento peca pelo fato de deixar de lado o direito positivo em nome de um entendimento<br />

doutrinário, não reconhecendo que, obedecidas as normas constitucionais, o parlamento tem liberdade<br />

para definir os contornos dos institutos jurídicos adotados no direito interno.<br />

Registre-se, por oportuno, que a existência de obrigações sem qualquer conteúdo patrimonial não é<br />

novidade do direito tributário. Já em 1971, Pontes de Miranda, no seu Tratado de direito privado,<br />

afirmava – e bem exemplificava – o seguinte:<br />

“Longe vai o tempo em que se não atendia ao interesse somente moral da prestação, em que se<br />

dizia que a prestação tinha de ser patrimonial. O que se deve pode não ter qualquer valor material,<br />

como se A obtém de B que o acompanhe ao teatro por ser B de alta família. Nem o interesse é<br />

patrimonial, nem a prestação é de valor patrimonial, nem há ilicitude na promessa (…) No direito<br />

brasileiro, não há regra jurídica que exija às prestações prometidas o serem avaliáveis em dinheiro”.<br />

Assim, pode-se afirmar que o caráter econômico da prestação não é algo essencial à definição de<br />

obrigação em direito privado e, ainda que o fosse, seria possível ao direito tributário alterar-lhe o<br />

conceito, porque este não foi utilizado expressa ou implicitamente pelas leis máximas dos entes políticos<br />

para limitar ou definir competências tributárias (interpretação a contrario sensu do art. 112 do CTN).<br />

Feitas estas considerações iniciais, passa-se à análise da obrigação tributária, nos termos<br />

disciplinados pelo Código <strong>Tributário</strong> Nacional.

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