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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Todavia, apesar de tecnicamente superior, a doutrina adotada pela escola tricotômica traz alguns<br />

“problemas” práticos, inviabilizando, por vezes, algumas manobras que a malsinada “sede arrecadatória<br />

do Estado” parece exigir. Dois exemplos ratificam a afirmação:<br />

a)<br />

b)<br />

após a Emenda Constitucional 33, a Constituição passou a prever que, com exceção do ICMS, do<br />

II e do IE, nenhum outro imposto – antes se falava nenhum outro tributo – poderá incidir sobre<br />

algumas operações, dentre elas as relativas a combustíveis no País (CF, art. 155, § 3.º). O<br />

principal objetivo da alteração foi possibilitar a incidência da denominada CIDE-combustíveis<br />

(CF, art. 177, § 4.º). Na linha da escola tricotômica, a manobra não seria possível, pois tal<br />

contribuição, tendo por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal<br />

específica relativa ao contribuinte, seria um imposto; e a cobrança, inconstitucional.<br />

é entendimento pacífico e sumulado do STF que o serviço de iluminação pública não pode ser<br />

remunerado mediante taxa (Enunciado da Súmula Vinculante 41). A fundamentação para o<br />

posicionamento é que o serviço, sendo de caráter geral (uti universi), ou seja, prestado a pessoas<br />

indeterminadas (ou, ao menos, indetermináveis), não atende aos requisitos de especificidade e<br />

divisibilidade, devendo ser remunerado com a arrecadação dos impostos. Visando a driblar o<br />

entendimento, foi promulgada a EC 39/2002, que conferiu competência aos Municípios e ao<br />

Distrito Federal para instituir uma contribuição para o custeio do serviço de iluminação<br />

pública. Novamente, na linha da escola tricotômica, a cobrança seria impossível, uma vez que,

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