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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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tecnologia, realizar o enquadramento tributário dos bens trazidos do exterior, calcular o tributo incidente<br />

na operação, transmitir eletronicamente a declaração e, se assim o desejar, fazer o recolhimento<br />

antecipado do valor devido. Procedendo assim, ao chegar à Alfândega de entrada no País, o declarante<br />

deve solicitar o registro da declaração transmitida e apresentar o comprovante do recolhimento<br />

antecipado (caso tenha optado por fazê-lo). Registrada a declaração, a autoridade fiscal competente<br />

procederá ao despacho dos bens declarados na e-DBV, podendo liberá-los sem qualquer outra análise ou<br />

proceder à conferência dos bens e/ou dos documentos a eles relativos.<br />

O ato final que libera legalmente os bens para entrada no País é o desembaraço, que, à semelhança<br />

do que ocorre na sistemática comum de importações, em não se lançando de ofício qualquer valor além<br />

do pago antecipadamente, corresponde à concordância da autoridade fiscal com o procedimento adotado<br />

pelo contribuinte (inclusive o pagamento), podendo ser corretamente entendido como uma atividade<br />

homologatória.<br />

É verdade que não podemos afirmar a existência de uma precisa correspondência entre a sistemática<br />

da e-DBV (que permite recolhimento antecipado), com conceito de lançamento por homologação<br />

extraído do art. 150 do CTN (em que consta o “dever de antecipar o pagamento”), conforme estudado no<br />

item 7.2.3 deste Capítulo. Contudo, de maneira semelhante ao que relatamos para o IRPF, ao preencher a<br />

e-DBV, o viajante não apenas fornece matéria de fato, mas também qualifica juridicamente os fatos<br />

declarados, enquadrando certos bens como de declaração obrigatória, incluindo-os no conceito de<br />

bagagem, excluindo-os do conceito de finalidade comercial e calculando o montante do tributo<br />

eventualmente devido, atividades que no lançamento por declaração ficariam a cargo da autoridade<br />

administrativa.<br />

Seguindo essas notas distintivas, é possível afirmarmos que na sistemática da e-DBV o lançamento<br />

do imposto de importação sobre bagagem acompanhada também passou a ser realizado, em regra, por<br />

homologação.<br />

Nesse contexto, registramos que a visível tendência de universalização do lançamento por<br />

homologação que, além da apontada vantagem de permitir a saudável simbiose entre as fiscalizações<br />

eletrônica e tradicional, também possibilita que a maior parte da receita tributária ingresse nos cofres<br />

públicos independentemente de qualquer providência estatal, visto que o sujeito passivo antecipa o<br />

pagamento sem prévia análise da autoridade administrativa. É fundamentalmente por esses motivos que<br />

os exemplos de tributos lançados por declaração são raros, sendo ainda possível registrar o caso do<br />

ITBI, nas hipóteses em que a legislação municipal prevê que o tributo será calculado pela autoridade<br />

administrativa com base nas informações declaradas pelo contribuinte.<br />

Por tudo, para os objetivos desta obra, há de se destacar o alerta de que não se deve confundir<br />

lançamento por declaração com lançamento em cuja sistemática existe uma declaração.<br />

7.2.2.1<br />

Retificação de declaração<br />

Já se analisou que são restritas as hipóteses de alteração de lançamento objeto de regular<br />

comunicação ao sujeito passivo (notificação). Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por

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