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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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municipal em haver e quanto seria a parte de cada um. Consultado a respeito, o Procurador Judicial orientou<br />

que a:<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

responsabilidade pessoal deve ser atribuída somente aos 11 filhos herdeiros, de forma que o débito tributário a ser<br />

resolvido seja limitado ao montante recebido por cada um deles.<br />

responsabilidade deve ser pessoalmente aplicada tanto ao cônjuge meeiro, como aos sucessores herdeiros de<br />

Manoel Finório, de forma que o débito tributário a ser resolvido seja limitado ao montante recebido por cada um<br />

deles.<br />

responsabilidade deve ser solidariamente aplicada tanto ao cônjuge meeiro, como aos sucessores herdeiros de<br />

Manoel Finório, de forma que todo o débito tributário seja resolvido, independentemente do montante recebido por<br />

cada um deles.<br />

discussão fora inócua entre os envolvidos pois, pela lei, o espólio deve ser responsável pelos tributos devidos pelo<br />

de cujus até a data da partilha.<br />

responsabilidade deve ser pessoalmente aplicada tanto ao cônjuge meeiro, como aos sucessores herdeiros de<br />

Manoel Finório, de forma que todo o débito tributário seja resolvido, independentemente do montante recebido por<br />

cada um deles.<br />

59<br />

60<br />

(FCC/JUIZ DE DIREITO/TJ/PE – 2013) Em fiscalização realizada em uma empresa de embalagens foram<br />

constatadas inúmeras irregularidades relativamente ao recolhimento dos tributos devidos, razão pela qual foi<br />

lavrado um Auto de Infração e Imposição de Multa. O crédito tributário decorrente destes fatos geradores por<br />

atos praticados com infração de lei, contrato ou estatuto, será devido:<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

pelos diretores ou gerentes, enquanto representantes legais da empresa, na qualidade de responsáveis pessoais,<br />

pelos créditos cujos atos advieram de infração de lei, contrato ou estatuto; e pela empresa, na qualidade de<br />

contribuinte, pelos créditos cujos fatos geradores efetivamente tenha praticado sem afronta à lei, contrato ou<br />

estatuto.<br />

pelos sócios e pelos diretores ou gerentes, enquanto representantes legais da empresa, na qualidade de<br />

responsáveis solidários, por créditos advindos de atos decorrentes da infração de lei, contrato ou estatuto; e pela<br />

empresa, na qualidade de contribuinte, pelos fatos geradores que efetivamente praticou.<br />

pela empresa, em sua totalidade, na qualidade de contribuinte e, subsidiariamente, pelos sócios diretores,<br />

enquanto representantes legais, pelo crédito decorrente de atos praticados com infração de lei, contrato ou<br />

estatuto.<br />

pela empresa e pelos sócios, solidariamente, na qualidade de contribuinte e responsável, respectivamente, pelos<br />

créditos decorrentes de todos os atos praticados, inclusive com infração de lei, contrato ou estatuto.<br />

pelos sócios, em sua totalidade, na qualidade de responsáveis pessoais pelos atos com infração de lei, contrato<br />

ou estatuto; e pela empresa, na qualidade de contribuinte, pelos créditos decorrentes de todos os atos praticados<br />

por seus responsáveis legais, em regime de solidariedade.<br />

(FCC/AFTE/SP – 2013) Augusto doa a Caio, no final do ano de 2012, por meio de instrumento público lavrado em<br />

cartório extrajudicial do Estado de São Paulo, a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Tanto Augusto<br />

como Caio são domiciliados em São Paulo. Tendo notícia do ocorrido, a Fazenda Estadual apurou que Caio<br />

havia recolhido o ITCMD aos cofres públicos a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), dentro do prazo<br />

estabelecido pela legislação. A formalização do negócio jurídico foi praticada pelo tabelião. Considerando a<br />

situação descrita, na data de hoje, o imposto foi recolhido pelo contribuinte em importância inferior à devida<br />

legalmente. Nesse caso,<br />

o Fisco deve cobrar a metade da diferença de Caio, o contribuinte principal, e a outra metade do tabelião, como<br />

responsável solidário.<br />

o imposto pode ser cobrado do contribuinte ou do tabelião, no caso de impossibilidade de exigência do<br />

cumprimento da obrigação por aquele.<br />

como houve formalização do ato de doação pelo tabelião, o Fisco Estadual não tem mais direito de cobrar o valor<br />

devido.<br />

como o tabelião responsável pela lavratura do instrumento não foi diligente em conferir o recolhimento do ITCMD

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