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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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em matéria de direito internacional tributário, tem entendido que os tratados-leis, diferentemente dos<br />

tratados-contratos, não podem ser alterados pela legislação interna”.<br />

Ao que parece, a tese encampada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado transcrito é<br />

absolutamente equivocada, pois são os contratos que, criando obrigações recíprocas, podem vir a ser<br />

considerados verdadeiros “atos jurídicos perfeitos” devendo ser protegidos contra inovações<br />

legislativas. Há de se registrar que o próprio Superior Tribunal de Justiça possui decisões contraditórias<br />

sobre a matéria, já tendo afirmado, por exemplo, que, “em se tratando de matéria tributária, a<br />

superveniência de legislação nacional não revoga disposição contida em tratado internacional<br />

contratual, consoante dispõe o art. 98 do CTN” (2.ª T., REsp 228.324/RS, rel. Min. João Otávio de<br />

Noronha, j. 12.05.2005, DJ 01.07.2005).<br />

A controvérsia deveria ter justificado a anulação da questão ESAF transcrita anteriormente, o que não<br />

chegou a acontecer, acredita-se, por conta da anulação da prova antes da divulgação do gabarito<br />

definitivo.<br />

3.2.2.1.4<br />

O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT)<br />

O Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio – GATT, tratado internacional multilateral do qual o<br />

Brasil faz parte, prevê a equivalência de tratamento entre o produto importado, quando este ingressa no<br />

território nacional, e o produto similar nacional (é a famosa regra do tratamento nacional).<br />

Assim, a isenção concedida por lei ao produto nacional deve ser interpretada como aplicável a todos<br />

os casos de mercadorias estrangeiras (salvo os expressamente ressalvados), em virtude da extensão da<br />

isenção pelo tratado citado internacional.<br />

A regra tem também fundamento constitucional, visto que o art. 152 da CF veda aos entes federados<br />

estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência<br />

ou destino.<br />

Seguindo o raciocínio, a ESAF, no concurso para AFRF realizado em 2005, propôs a seguinte<br />

afirmativa: “A lei instituidora da isenção de mercadorias, mesmo que nada diga a respeito, é extensiva às<br />

mercadorias estrangeiras, quando haja previsão da lei mais favorecida, porque para não ofender o<br />

disposto no art. 98 do CTN ela tem de ser interpretada como aplicável a todos os casos que não os<br />

ressalvados, em virtude de extensão de isenção pelos tratados internacionais”.<br />

Nos termos acima explicados, fica fácil afirmar que a assertiva deve ser considerada verdadeira.<br />

Todavia, a questão precisa ser analisada também sobre um outro aspecto. O art. 111, II do CTN<br />

afirma que, entre outras matérias, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre<br />

isenção.<br />

Toda a doutrina afirma que a redação do dispositivo não é muito boa, pois o que se quer afirmar é a<br />

impossibilidade de estender a isenção concedida por lei a casos não previstos. Isso, por óbvio, tornaria a<br />

afirmativa falsa (como, aliás, constava do gabarito oficial divulgado originariamente pela ESAF).<br />

No Recurso Especial 460.165, a Ministra Eliana Calmon tratou a questão de maneira bastante clara,<br />

afastando qualquer dúvida, conforme o demonstra o trecho abaixo transcrito:

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