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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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sujeita ao princípio da legalidade estrita, sendo, portanto, legítima sua disciplina por norma de caráter<br />

infralegal (ADI 800/RS).<br />

Ao que parece, a Suprema Corte desconsiderou a existência de taxas que somente são devidas quando<br />

e cada vez que haja a utilização efetiva do serviço público que remuneram. É o caso, por exemplo, das<br />

taxas judiciárias (custas judiciais), que remuneram serviço público específico e divisível (jurisdição)<br />

cuja utilização efetiva é imprescindível para que a cobrança seja possível. É fundamental registrar que,<br />

mesmo diante desse aspecto, as taxas judiciárias são pacificamente reconhecidas como tributos pelo<br />

próprio STF (ADI-MC 1.378/ES). Da mesma forma, é fácil perceber que na sistemática do selo-pedágio<br />

quem jamais utilizasse rodovias federais não se sujeitava ao tributo, apesar de que quem as utilizasse<br />

devia pagá-lo independentemente da quantidade de usos. Fica assim demonstrado que a compulsoriedade<br />

apontada pelo STF também dependia da efetiva utilização, o que, ao invés de afastar, na realidade<br />

aproxima a sistemática do extinto “selo-pedágio” daquela adotada nos pedágios atuais.<br />

Polêmicas à parte, é fundamental entender que a celeuma sempre se restringiu aos casos de pedágios<br />

instituídos e cobrados pelo Poder Público em virtude da utilização de vias por ele conservadas. No<br />

que concerne à sistemática mais comum dos dias atuais, em que a conservação da via é atribuída a<br />

particulares em regime de concessão, forma contratual de delegação, não houve qualquer novidade,<br />

sendo também contratual o regime jurídico do pedágio cobrado, que, ainda com mais razão, será<br />

enquadrado como tarifa ou preço público (aqui as expressões são usadas como sinônimas, mas quem as<br />

diferencia aponta que o preço público é cobrado pela própria Administração Pública, enquanto a tarifa é<br />

cobrada pelos seus delegatários).<br />

Confirmando o caráter contratual do pedágio cobrado por concessionários de rodovias, a Lei<br />

10.233/2001, ao instituir a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT –, previu no seu art. 26:<br />

“Art. 26. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário:<br />

(…)<br />

VI – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias<br />

federais a serem exploradas e administradas por terceiros;<br />

(…)<br />

§ 2.º Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto no inciso VI do<br />

caput, a ANTT cuidará de compatibilizar a tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e o<br />

conforto de viagem, transferidos aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua<br />

arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado”.<br />

Na linha do que foi explanado, fica fácil perceber que no caso de concessão da administração e<br />

exploração de rodovias por terceiros (particulares), o valor cobrado pela utilização será<br />

necessariamente tarifa (preço público), exação de direito privado. Por conseguinte, não estará o<br />

concessionário sujeito às amarras do <strong>Direito</strong> <strong>Tributário</strong> (legalidade, anterioridade, noventena, entre<br />

outras estudadas neste Capítulo 2), nem gozará de algumas das prerrogativas típicas do regime publicista<br />

(compulsoriedade, privilégios processuais etc.).

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