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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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inconstitucional a concessão de um benefício fiscal por uma lei que não trate exclusivamente de matéria<br />

tributária, pois a finalidade da restrição constitucional é impedir a inserção de benefícios fiscais em leis<br />

de conteúdo totalmente alheio àquele relativo ao benefício.<br />

Nesta linha, transcreve-se abaixo pedagógica lição formulada pelo Ministro Relator Ilmar Galvão,<br />

constante do voto proferido nos autos da ADI 1.379:<br />

“Na verdade, o mencionado dispositivo constitucional não impede que uma lei que contemple,<br />

v.g., um programa de financiamento agropecuário ou de incremento à construção de casas populares<br />

contemple a atividade com determinado incentivo fiscal. O benefício fiscal, aí, acha-se interrelacionado<br />

com objetivo da lei, encontrando-se, portanto, atendido o requisito da especificidade. O<br />

que, a todas as luzes, teve por escopo a emenda constitucional em tela foi coibir velho hábito que<br />

induzia nosso legislador a enxertar benefícios tributários casuísticos no texto de leis, notadamente as<br />

orçamentárias, no curso do respectivo processo de elaboração, fenômeno que, no presente caso, não<br />

se verifica” (STF, Tribunal Pleno, ADI-MC 1.379/AL, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 24.04.1996, DJ<br />

22.08.1997, p. 38.759).<br />

Um caso emblemático discutido sob as luzes do citado comando constitucional foi a previsão contida<br />

no art. 13, § 3.º, da LC 123/2006, que isentou de contribuições sindicais as microempresas e empresas de<br />

pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples). Tal Lei, estudada no Capítulo 15 desta<br />

obra, não versa exclusivamente sobre contribuições sindicais ou sobre concessão de isenções. A norma<br />

institui um tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de<br />

pequeno porte, englobando medidas de caráter não apenas tributário, mas também previdenciário,<br />

trabalhista, administrativo, dentre outras.<br />

Não obstante, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a regra isentiva, o STF<br />

percebeu que há total correlação entre ela e a criação de um tratamento diferenciado e favorecido para as<br />

microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos estatuídos na LC 123/2006 em cumprimento à<br />

previsão constante do art. 146, III, “d”, da CF/1988.<br />

Em termos mais técnicos, pode-se afirmar que há pertinência temática entre a isenção concedida e a<br />

Lei em que ela foi inserida. De maneira bastante cuidadosa, a Suprema Corte também verificou que<br />

constam dos arquivos do Congresso Nacional registros sobre discussões relativas ao benefício fiscal, de<br />

forma a demonstrar cabalmente que não ocorreu o principal problema que se quis evitar com o<br />

multicitado art. 150, § 6.º, da CF/1988, qual seja, a aprovação de uma norma exonerativa sem discussão<br />

pelo Parlamento.<br />

Tendo em vista a importância do julgado, transcreve-se abaixo o trecho mais relevante da respectiva<br />

Ementa (ADI 4.033/DF):<br />

“1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º, da LC 123/2006, que<br />

isentou as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de<br />

Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno

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