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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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publicação.<br />

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(FCC/AFTE/SP – 2013) A Lei Complementar tem grande importância no Sistema <strong>Tributário</strong> Nacional. De acordo<br />

com a Constituição Federal de 1988, por meio desse instrumento:<br />

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são reguladas as limitações ao direito de tributar, previstas na Constituição Federal, bem como são estabelecidas<br />

normas gerais em matéria tributária sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência.<br />

a União, para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, pode instituir impostos<br />

extraordinários.<br />

a União pode instituir impostos não previstos na Constituição, mesmo que, pela excepcionalidade, tenham fato<br />

gerador e base de cálculo de impostos iguais aos existentes na Constituição Federal.<br />

são estabelecidas normas gerais em matéria tributária, dentre elas a definição dos tributos e suas espécies, bem<br />

como, são instituídos os impostos discriminados na Constituição com os respectivos fatos geradores, bases de<br />

cálculo e contribuintes.<br />

são previstas as percentagens de repartição de receita tributária entre a União, Estados, Distrito Federal e<br />

Municípios.<br />

(FCC/ANALISTA DE PROCURADORIA/BA – 2013) É matéria reservada à lei, salvo:<br />

fixação da alíquota do tributo e sua base de cálculo.<br />

cominação de penalidades para as ações e omissões contrárias a seus dispositivos.<br />

hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.<br />

definição do fato gerador da obrigação tributária principal e seu sujeito passivo.<br />

atualização monetária da respectiva base de cálculo do tributo.<br />

(FCC/JUIZ DE DIREITO/TJ/PE – 2013) Sobre as fontes do <strong>Direito</strong> <strong>Tributário</strong> é correto afirmar que:<br />

a Instrução Normativa derroga a lei instituidora do tributo naquilo que for do âmbito de competência da autoridade<br />

administrativa com atribuição para editá-la, já que norma especial derroga norma geral.<br />

a Constituição Federal autoriza expressamente a instituição ou majoração de todos os tributos por meio de medida<br />

provisória, desde que se trate de tributo de competência da União.<br />

somente a lei em sentido estrito é fonte instituidora de tributos, especialmente impostos.<br />

a fixação das alíquotas máximas do Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação – ITCD e das alíquotas<br />

mínimas do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA se dá por Resolução do Senado Federal.<br />

a lei complementar em matéria tributária é hierarquicamente superior à lei ordinária em qualquer hipótese em que<br />

venha a ser exigida, quer quando fixa normas gerais, quer quando seja fonte instituidora de tributos.<br />

(FCC/PGM/JOÃO PESSOA/PB – 2012) Sobre lei complementar em matéria tributária, é correto afirmar que:<br />

o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS estão<br />

definidos no Código <strong>Tributário</strong> Nacional, recepcionado como lei complementar.<br />

é a única fonte para instituir as contribuições de intervenção no domínio econômico, de competência federal e<br />

estadual.<br />

o Imposto Residual, de competência da União, é instituído por lei complementar, tal qual o Imposto Extraordinário<br />

instituído em caso de guerra externa ou sua iminência.<br />

é a fonte legislativa prevista na Constituição Federal para estabelecer normas gerais em matéria de legislação<br />

tributária, tal como definição de obrigação e crédito tributário.<br />

é fonte instituidora de impostos e taxas não discriminados na Constituição Federal, desde que atrelados à<br />

competência residual da União.<br />

(FCC/PGE/SP – 2012) “Fulano de Tal”, viúvo, faleceu, deixando um herdeiro, no dia 30/10/1968, na vigência de<br />

Lei Estadual de 1966, que dispunha a respeito do imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles<br />

relativos. Referida norma estabelecia que não eram tributadas as heranças, desde que a parte de cada herdeiro<br />

não ultrapassasse o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros). O inventário dos bens deixados por

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