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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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caso concreto que lhe é apresentado.<br />

Trata-se de uma humanização do direito positivo, que traz para a autoridade responsável um amplo<br />

grau de discricionariedade para preencher a lacuna, adequando o ordenamento jurídico – normalmente<br />

composto de normas gerais e abstratas – às especificidades de um caso concreto.<br />

4.5.1<br />

Discricionariedade interpretativa e limitações ao uso das técnicas de integração<br />

Pela análise realizada, percebe-se que a ordem estabelecida pelo CTN visa a solucionar o problema<br />

da lacuna normativa em direito tributário, sem completo abandono da rigidez que caracteriza o princípio<br />

da legalidade neste ramo da ciência jurídica.<br />

Assim, estabeleceu-se uma rigorosa sequência hierarquizada de técnicas a ser seguida pelo<br />

intérprete, sem qualquer margem de discricionariedade que lhe permitisse valorizar mais ou valorizar<br />

menos determinada técnica ou aplicá-las conjuntamente.<br />

O critério usado pelo legislador para consignar uma sequência de preferência entre as técnicas<br />

integrativas foi o de conferir à autoridade responsável o mínimo grau de discricionariedade possível,<br />

ampliando-o passo a passo, na medida do necessário.<br />

Perceba-se que a discricionariedade existe na manipulação de cada técnica, jamais na escolha entre<br />

as técnicas, procedimento absolutamente vinculado.<br />

Nesta linha, percebe-se que a analogia confere à autoridade competente para a aplicação da<br />

legislação tributária um certo grau de discricionariedade, pois há margem interpretativa na análise de<br />

semelhança entre as situações normatizadas pelo legislador e aquelas carentes de disciplinamento<br />

normativo expresso.<br />

Entretanto, não se obtendo a solução do problema por meio da analogia, parte-se para algo que<br />

permite uma maior margem interpretativa, os princípios de direito, mas desde já restringindo a busca a<br />

princípios específicos do ramo tributário da ciência jurídica.<br />

No passo subsequente, novamente a discricionariedade da autoridade é aumentada, uma vez que o<br />

campo de investigação dos princípios não mais se restringe a ramo jurídico específico (tributário), mas a<br />

um conjunto de ramos do direito (público).<br />

Não resolvido o problema, o legislador tributário passa para a derradeira técnica, a que mais confere<br />

liberdade à autoridade responsável, determinando-lhe praticamente que crie a solução que lhe pareça<br />

mais justa (equidade).<br />

Em nenhum caso se abandona por completo a legalidade, tão rígida em matéria tributária, pois, em<br />

primeiro lugar, o próprio Código proíbe que da utilização da analogia decorra a cobrança de tributo não<br />

previsto em lei (CTN, art. 108, § 1.º). Assim, por mais que uma manifestação de riqueza sem previsão de<br />

tributação se assemelhe a uma outra tributada, o tributo não pode ser cobrado.<br />

A título de exemplo, quando um navio pesqueiro sai das águas territoriais brasileiras e captura<br />

pescados em alto-mar, ingressando novamente em território nacional (território aduaneiro), ocorre algo<br />

muito semelhante (análogo) à entrada da mercadoria estrangeira em território nacional, fato gerador do<br />

imposto de importação. Entretanto, como a mercadoria não é estrangeira, a norma não incide, e o tributo

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