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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Imposto de Renda – IR<br />

Função predominante<br />

Princípio da legalidade<br />

Princípio da anterioridade<br />

Fiscal<br />

Está sujeito<br />

Está sujeito<br />

Imposto de Renda – IR<br />

Princípio da noventena<br />

Fato gerador<br />

Base de cálculo<br />

Contribuintes<br />

Lançamento<br />

Não se sujeita<br />

A aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:<br />

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;<br />

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não<br />

compreendidos no inciso anterior.<br />

É o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis<br />

É o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao<br />

possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.<br />

Por homologação<br />

13.1.4<br />

Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI<br />

Durante muito tempo, a doutrina se referiu ao IPI como um tributo de finalidade precipuamente<br />

extrafiscal.<br />

Na esteira deste entendimento, da mesma forma que o II, o IE e o IOF, o legislador constituinte<br />

originário optou por possibilitar ao Poder Executivo alterar as alíquotas do IPI, atendidas as condições e<br />

os limites estabelecidos em lei, sem necessidade de obediência ao princípio da anterioridade para a<br />

cobrança, em havendo majoração.<br />

No entanto, a arrecadação do IPI é a segunda entre os impostos federais (só é menor que a do IR), o<br />

que demonstra que a finalidade fiscal ganhou grande relevância, justificando o pleito de que se<br />

estendesse ao tributo alguma garantia que protegesse o contribuinte contra a elevação repentina da carga<br />

do imposto.<br />

Ao editar a Emenda Constitucional 42/2003, o legislador constituinte derivado atendeu aos pleitos<br />

dos contribuintes, estendendo a noventena aos tributos em geral e não excetuando o IPI.<br />

Em síntese, no que concerne ao princípio da não surpresa, o IPI é exceção à anterioridade do<br />

exercício financeiro, embora seja submetido à noventena, conforme predispõe o art. 150, § 1.º, da<br />

CF/1988.<br />

13.1.4.1<br />

Seletividade<br />

O imposto sobre produtos industrializados é necessariamente seletivo, de forma que suas alíquotas

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