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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Como será estudado adiante, em matéria tributária existem dois casos de prescrição.<br />

Na primeira hipótese, a prescrição é o prazo extintivo que, se consumado, implicará a extinção da<br />

possibilidade de o Estado promover a ação de execução fiscal, visando ao recebimento coativo do<br />

crédito tributário não quitado pelo contribuinte, nem extinto por alguma outra hipótese legal dentre as<br />

previstas no art. 156 do Código. Segundo o art. 175 do CTN, o prazo é de cinco anos, contados da<br />

constituição definitiva do crédito tributário.<br />

Na segunda, a prescrição é o prazo extintivo, que, se consumado, implicará a extinção da<br />

possibilidade de o sujeito passivo que pagou tributo indevido, ou maior que o devido, ajuizar a ação<br />

anulatória contra a decisão que denegar pedido administrativo de restituição. Nos termos do art. 169<br />

do CTN, o prazo é de dois anos.<br />

Interromper um prazo significa, em regra, restituí-lo à pessoa contra quem o prazo fluía.<br />

Na primeira hipótese, o prazo fluía contra o Fisco e, caso verificada alguma das causas interruptivas<br />

do art. 174, parágrafo único, do CTN, a Administração Fazendária voltará a ter o prazo de cinco anos<br />

para ajuizar a ação de execução fiscal. O prazo lhe é integralmente restituído. A interrupção é a favor do<br />

Estado e contra o devedor.<br />

Conforme se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra é aplicável no caso de<br />

dissolução de sociedade que operava irregularmente, recaindo a responsabilidade solidária sobre os<br />

sócios, de forma que, interrompida a prescrição contra um, haverá prejuízo dos demais. Pela relevância<br />

do entendimento, transcreve-se o seguinte excerto:<br />

“Processual civil. Execução fiscal contra empresa que funciona irregularmente. Citação de um dos<br />

sócios. Consequências. Prescrição. Na sociedade que opera irregularmente e já dissolvida, a citação<br />

feita a um dos sócios (devedores) interrompe a prescrição a favor do Fisco e alcança não só o<br />

citando, mas, também, todos os demais solidários” (STJ, 1. a T., REsp 165.219/RS, Rel. Min.<br />

Demócrito Reinaldo, j. 01.06.1999, DJ 28.06.1999, p. 54).<br />

Na segunda hipótese, o prazo flui contra o sujeito passivo que pleiteia a restituição e, caso verificada<br />

a causa interruptiva prevista no CTN, art. 169, parágrafo único, o contribuinte terá o prazo devolvido<br />

pela metade (restituição parcial). A interrupção é contra o Estado e a favor do devedor.<br />

Assim, se o Estado ajuíza uma ação de execução fiscal contra “A” e o juiz despacha, ordenando a<br />

citação de “A”, a interrupção do prazo prescricional prejudica os demais devedores (o prazo para<br />

cobrar de qualquer dos devedores solidários é integralmente restituído ao credor). Da mesma forma, se<br />

“C” ajuíza uma ação anulatória contra uma decisão administrativa que denegou restituição do IPTU,<br />

quando o procurador do Estado for intimado (erro do Código, pois deveria ter usado a palavra citado,<br />

como será visto adiante), haverá interrupção da prescrição e a restituição do prazo beneficiará todos os<br />

solidários.<br />

5.7.4<br />

Capacidade tributária passiva<br />

Capacidade tributária passiva é a aptidão para ser sujeito passivo da relação jurídico-tributária.

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