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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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auferidos. Tem-se aí a finalidade parafiscal da tributação.<br />

É possível concluir, portanto, que, na parafiscalidade, o objetivo da cobrança de tributo é arrecadar,<br />

mas o produto da arrecadação é destinado a ente diverso daquele que institui a exação. Por óbvio, o<br />

beneficiário dos recursos sempre será uma instituição que desempenhe uma atividade tipicamente estatal<br />

(como o caso do INSS) ou de interesse do Estado, como os denominados serviços sociais autônomos<br />

(SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SEST, dentre outros).<br />

Hoje em dia, a maioria dos tributos tradicionalmente definidos como “contribuições parafiscais” tem<br />

por sujeito ativo a própria União, não se enquadrando na tradicional definição de parafiscalidade (em<br />

virtude da não atribuição da condição de sujeito ativo ao beneficiário).<br />

Assim, é possível se afirmar que, atualmente, o fenômeno da parafiscalidade somente se caracteriza<br />

pelo destino do produto da arrecadação a pessoa diversa da competente para a criação do tributo. Não<br />

obstante, em concursos públicos tem-se adotado o entendimento clássico, considerando corretas as<br />

assertivas que incluem como elemento do conceito de parafiscalidade a delegação da capacidade<br />

tributária ativa.<br />

A título de exemplo, no concurso para Auditor do Estado de Minas Gerais, realizado em 2005, a<br />

ESAF considerou correta assertiva que afirmava textualmente o seguinte: “Quando a lei atribui a<br />

capacidade tributária ativa a ente diverso daquele que detém a competência tributária, estar-se-á diante<br />

do fenômeno da parafiscalidade”.<br />

Registre-se que a banca não afirmou ser a parafiscalidade dependente da delegação da capacidade<br />

tributária ativa, mas asseverou que quando a delegação está presente existe parafiscalidade.<br />

1.3<br />

DEFINIÇÃO DE TRIBUTO<br />

A doutrina é rica em definições de tributo. A título de exemplo, Luciano Amaro define tributo como<br />

“a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a<br />

entidades não estatais de fins de interesse público”.<br />

Para os objetivos desta obra, torna-se importante ressaltar que, não obstante as críticas da doutrina, a<br />

definição de tributo tem sede legal. É o art. 3.º do Código <strong>Tributário</strong> Nacional que traz a “definição<br />

oficial” de tributo, lavrada nos seguintes termos:<br />

“Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa<br />

exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade<br />

administrativa plenamente vinculada”.<br />

Para um completo entendimento do tema, tal definição deve ser analisada em todos os seus aspectos.<br />

1.3.1<br />

Prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir<br />

É impossível não perceber certa redundância na redação do dispositivo. Prestações pecuniárias são<br />

justamente aquelas em moeda. Alguns entendem que a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir”

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