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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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De qualquer forma, ressalvadas situações bastante específicas, é possível definir o Simples Nacional<br />

como um regime jurídico simplificado e favorecido, tendente a reduzir a burocracia e a carga<br />

tributária a que estão submetidas as microempresas e empresas de pequeno porte do País.<br />

15.3<br />

DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA – ME OU EMPRESA DE PEQUENO<br />

PORTE – EPP<br />

Conforme previsto no art. 3.º da LC 123/2006, com as alterações advindas da LC 139/2011,<br />

consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade<br />

simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do<br />

Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de<br />

Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:<br />

I –<br />

II –<br />

no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a<br />

R$ 360.000,00; e<br />

no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior<br />

a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.<br />

Percebe-se que a nova sistemática permite a opção de diversas empresas que estavam fora do<br />

Simples Federal estatuído pela Lei 9.317/1996 hoje revogada, bem como possibilita que várias que<br />

estavam enquadradas na condição de empresas de pequeno porte sejam consideradas microempresas,<br />

uma vez que os valores limites de cada faixa, que já haviam sido dobrados pela Lei Complementar<br />

123/2006, passaram a ser o triplo dos originários com o advento da LC 139/2011.<br />

Quando a empresa inicia suas atividades no próprio ano-calendário, os limites serão proporcionais<br />

ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade,<br />

inclusive as frações de meses.<br />

Há aqui mais uma diferença para o Simples Federal. Apesar de a sistemática anterior dar a mesma<br />

solução à questão relativa ao início de atividade no próprio ano-calendário, a LC 123/2006 inclui no<br />

cálculo as frações de meses (art. 3.º, § 2.º), que eram expressamente desconsideradas na sistemática<br />

anteriormente adotada no âmbito da União Federal.<br />

Assim, se uma empresa iniciar suas atividades em setembro de 2012 e quiser se enquadrar na<br />

sistemática na condição de empresa de pequeno porte não poderá auferir, até o final do ano-calendário,<br />

receita bruta superior a R$ 1.200.000,00.<br />

O valor é obtido pela multiplicação de R$ 300.000,00 (valor proporcional a um mês do teto<br />

estipulado para as EPP – R$ 3.600.000,00 anuais) pela quantidade de meses restantes para o final do<br />

exercício (no exemplo, quatro meses). Assim, R$ 300.000,00 x 4 = R$ 1.200.000,00.<br />

A empresa de pequeno porte que, no decurso do ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o<br />

limite de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estará<br />

excluída do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início das atividades. Somente deixará de

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